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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Próspero 2012

Lapenta Advocacia deseja a todos Feliz Natal e um maravilhoso ano de 2012 a todos.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO IMPEDE CRÍTICA JORNALÍSTICA A PESSOAS INVESTIGADAS

Conforme o próprio título acima esclarece, a presunção de inocência prevista na Constituição Federal, não impede que a imprensa noticie casos de investigação criminal, com emissão de crítica, isto é o que entendeu o STJ, vejamos:



STJ
DECISÃO

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”. 

Um Jornal de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil. 

Crítica prudente 

A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ. 

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002. 

Imagem negativa 

No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato. 

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”. 

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou. 

“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
REsp 1191875

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. 

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. 

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. 

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. 

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. 

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. 

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. 

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em 08 de janeiro de 2012, após o período de 180 dias da vacatio legis, entrará em vigor a Lei nº 12.441/2011, que permitirá a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, novo tipo empresarial que surge em nosso ordenamento jurídico.
A empresa individual de responsabilidade limitada, denominada de EIRELI, será constituída por um único titular do capital social, que deverá ser integralizado no valor, não inferior, a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Anterior a referida Lei nº 12.441/2011, a atividade empresária, sem a participação de um sócio, somente era possível por intermédio de registro de Empresário, que não diferencia o patrimônio das pessoas física e jurídica envolvidas, ou seja, todo o patrimônio do titular responde pelo risco do negócio. Por isso, que atualmente, na maioria das sociedades empresariais, encontramos o sócio figurativo, com uma única quota, sem ter qualquer conhecimento sobre a empresa e o outro sócio com quase a totalidade das quotas e como único gestor da empresa.
Com a empresa individual de responsabilidade limitada, permitida para a pessoa que não tem outra empresa nessa modalidade, a tendência é diminuir essa simulação, além de aumentar a constituição de novas empresas, já que o empresário poderá, sem envolver terceiro no negócio, limitar todo o seu risco ao capital destinado para a atividade.
No entanto, como mencionado acima, para constituição da EIRELI será necessária a integralização do capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (Caput do novo Art. 980-A, do Código Civil). Sem discutir se é exagerado ou não o valor estabelecido, ou se tal previsão legal conseguirá diminuir o inadimplemento, ressalta-se o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal que veda a fixação do salário mínimo na legislação, para qualquer finalidade.
Conforme noticia o site do Supremo Tribunal Federal, o PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou, com base no artigo da Constituição Federal acima mencionado, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que exige a integralização do capital social baseado no salário mínimo. Por ora, referido processo encontra-se pendente de julgamento.
Com isso, esperamos que o STF decida a ADI 4637 rapidamente, antes de encerrar o período da vacatio legis, para se evitar que a norma inconstitucional produza efeitos (negativos).
Contudo, mesmo existindo algumas divergências sobre a instituição da nova lei, aqui não esgotadas, sem dúvida ela representa um avanço para o meio empresarial, especialmente para as pequenas e médias empresas.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.

Fonte: Portal do STJ

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Contrato Educacional – O que diz a lei

Mais um ano chega ao fim, e logo tem início aquela verdadeira batalha para pais de crianças e de adolescentes em idade escolar: a época de fazer a matrícula, assinar o contrato com a escola, comprar a lista de material escolar...
Muita atenção deve ser dada a este momento, devendo as escolas seguir fielmente os ditames legais para não sofrer com questionamentos judiciais de seus atos posteriormente, evitando, assim, o temido passivo judicial.
Não queremos nestas poucas linhas esgotar o tema, mas dar um norte a ser seguido, demonstrando o que pode ou não ser exigido, quais são os direitos e os deveres de cada uma das partes envolvidas.
O contrato entre instituição de ensino e os pais/alunos, que sempre deve ser assinado por duas testemunhas, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e por normas especiais relativas à matéria. Deve-se seguir, pois, o que aponta a lei consumerista, constando claramente os direitos e deveres de cada parte.
No caso de atraso no pagamento das mensalidades, a forma de cobrança deverá ser a judicial, não podendo ser o aluno constrangido durante o curso, sob pena de causar dano moral e o estabelecimento de ensino ter que responder pela coação. As transferências também não podem ser obstadas, devendo a escola entregar toda a documentação necessária para tanto.
Também é pacífico que os materiais para manutenção da escola e aqueles que não fazem parte diretamente do projeto pedagógico devem ser adquiridos por ela, sem qualquer cobrança dos alunos e não podendo constar da lista de materiais a\ eles solicitados.
Por outro lado, é direito da escola recusar a matrícula do aluno para o ano letivo seguinte caso haja mensalidades em aberto, bem como cobrar multa de 2% sobre o valor de cada mensalidade em atraso, além, é claro, dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária. No caso do atraso, devem constar do contrato assinado no momento da matrícula os percentuais e índices a serem utilizados em eventual futura cobrança.
A cobrança por reserva de vagas no início do período letivo também é possível, desde que o valor pago seja descontado das mensalidades a serem pagas. No caso de desistência do aluno dentro do período estipulado pela escola, o valor deverá ser devolvido.
A escola também deve estabelecer em seu regimento escolar a ser divulgado para todos os alunos e pais, a conduta esperada dentro do estabelecimento de ensino, prevendo igualmente as penalidades impostas no caso de violação (advertência, reunião com os pais, expulsão, etc.).
O uso de equipamentos eletroeletrônicos (celulares, IPADs, tablets, rádios) também pode ser proibido pela escola, a fim de não atrapalhar o andamento dos trabalhos.
No caso de contratos firmados entre prestadores de serviço e consumidor, frise-se, é sempre melhor pecar pelo excesso de informações e cláusulas, do que pela sua falta.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA

A legislação tem-se caracterizado por constantes modificações para acompanhar os avanços da sociedade. A criação do instituto da guarda compartilhada é grande exemplo disto. O Judiciário vinha aplicando referida guarda em caso de consenso entre os pais. Contudo, em recente decisão, o STJ pontua que a guarda compartilhada deve ser considerada como regra, independente da vontade das partes. Vejamos tal entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras
circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ - REsp 1251000 / MG
RECURSO ESPECIAL
2011/0084897-5

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LICITAÇÃO ACESSÍVEL A TODOS

É de conhecimento geral que licitação é o procedimento utilizado pelas Administrações Públicas para contratarem serviços, adquirir produtos e bens, vende-los e contratar servidores.
Contudo, para muitos, licitação ainda parece algo estranho, apenas acessível às grandes empresas. As pessoas, inclusive, não relacionam a contratação de servidores por concurso, como sendo uma modalidade da licitação.
Não há a pretensão de, neste texto enxuto, de extinguir as dúvidas sobre a matéria, embora se tenha a expectativa de futuramente trazer questões relevantes e específicas sobre o assunto aqui neste espaço.
Espera-se desmistificar que seja “algo estranho”, incentivando aos prestadores de serviço individual e até mesmo as pequenas empresas (entenda-se pequeno porte e não a forma de sua constituição) estarem atentas às licitações e delas participarem.
A licitação foi criada para garantir que os gestores contratem a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, podendo e devendo, para tanto, verificar a idoneidade do contratado.
Ela tem previsão na Constituição e foi devidamente regulamentada pela Lei 8.666, criada em 1.993.
Em pequenos municípios, até mesmo pela falta de fornecedores, é comum verificarmos o Poder Público orientando, e solicitando que os pequenos comerciantes e prestadores de serviços efetuem o Registro Cadastral e providenciem a documentação mínima para participar das licitações no âmbito das administrações municipais.
Contudo, isto não é regra, já que geralmente as licitações ficam restritas, aos mesmos participantes (em cada região), que ficam atentos as licitações abertas.
Assim, fica a indicação para que promovam seus Registros Cadastrais e procurem diariamente a abertura de licitações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação na região, onde são publicados os editais resumidos das licitações.
Localizada licitação para a contratação no ramo de sua atuação, que cada um procure ler atentamente as exigências do edital, buscando esclarecimentos se necessário e apresente sua proposta.
O intuito da legislação é buscar um maior número de proponentes, pois assim há maior diversidade para a busca da proposta mais vantajosa, que nem sempre é a de menor preço.
Os editais são gratuitos, podendo ser cobrados apenas os custos de sua reprodução (art. 32, §5º), sendo, portanto, acessíveis a todos.
Como se vê, todos podem e devem participar das licitações públicas, pois certamente, aumentará, assim, a própria fiscalização e controle deste importante ato administrativo.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

“DIREITO AUTORAL E O PROFESSOR”

É muito comum, principalmente no ensino médio e nas universidades, que os professores contratados, a pedido de seus empregadores, elaborem livros ou apostilas a serem utilizados pelos alunos. Daí, surge a questão: é devido o pagamento dos direitos autorais sobre as obras escritas ou elas são ínsitas ao trabalho do professor que já é remunerado por elas?
A Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98) divide os direitos autorais em morais e patrimoniais. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, motivo pelo qual trataremos aqui apenas dos direitos patrimoniais, e dos casos em que há, efetivamente, criação por parte do professor, e não mera compilação de textos.
Em razão da completa omissão da lei na previsão dos casos aqui tratados, os tribunais brasileiros não são unânimes na questão, mas existe uma tendência de que o professor já receberia pelas obras que idealiza para a escola onde leciona e que não seriam devidos os direitos autorais.
Ouso discordar desta conclusão.
O professor recebe pelas aulas ministradas, pelas horas que trabalha ao corrigir e elaborar exercícios e provas e pelas horas que permanece à disposição da escola. Mas dentre todas as verbas que compõem seus vencimentos, não há uma específica que remunere a criação de apostilas e livros. O professor não cria o material enquanto ministra aulas, enquanto está à disposição da escola. Sua criação se dá no silêncio do trabalho intelectual solitário, em momentos e locais outros que não o estabelecimento de ensino. Ora, se não cria seus textos no momento do trabalho e no local de trabalho, deve ser remunerado pelo trabalho extra realizado e utilizado pela escola, que dele não pode dispor graciosamente.
Na Justiça do Trabalho, todas as verbas são específicas e taxativas, e o direito autoral é protegido por lei própria, que portanto há de ser observada nas relações laborais.
Também não podem ser utilizadas como base para o não pagamento a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador – entendimento de alguns nobres magistrados –, as quais prevêem que pertence ao empregador as criações de seus empregados. Existindo lei específica a tratar dos direitos autorais, vedada é a utilização de outra lei por analogia, o que só é permitido em casos de omissão legislativa.
No entanto, como visto, aqueles que julgarão o caso em eventual discórdia entre professor e escola não encerraram a discussão, havendo decisões em sentidos totalmente opostos. Acredito que para não haver qualquer dúvida e a fim de evitar processos judiciais desgastantes, as partes deverão entabular contrato apartado ao contrato de trabalho, com todas as especificações quanto às obras criadas e utilizadas, os valores a serem pagos ao professor pelo uso de suas criações, ou, se for o caso, a cessão integral dos direitos, declarando-se expressamente que o professor não receberá pelo material criado.
Devido à omissão legislativa, somente com ação positiva das partes, entabulando instrumento contratual onde constem todas as previsões de utilização da obra criada é que será possível evitar que o caso chegue ao Judiciário e que a futura decisão a ser exarada torne-se uma roleta russa diante da ausência de consenso entre os julgadores.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ENTRA EM VIGOR HOJE LEI QUE AMPLIA PRAZO DO AVISO PRÉVIO



Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.
O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

Fonte: Agência Brasil
extraído do site www.aasp.org.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A DIFÍCIL TAREFA DE CONTRATAR MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR

Normalmente para construção de um prédio, de uma casa ou até mesmo para reforma do imóvel se contrata a mão de obra por empreitada, que definimos como um contrato firmado para realização de uma obra específica, mediante um pagamento, sem qualquer vínculo de subordinação.
É muito comum nessa relação o empreiteiro exigir parte do pagamento antecipado, ficando depois sem estímulo para trabalhar; e também não é raro, principalmente nas pequenas obras, o serviço ficar incompleto ou com falhas, necessitando da contratação de outros profissionais para reparar ou concluir a obra. Porém, mesmo sabendo-se que nenhuma contração está livre de problemas, no caso de empreitada aqui tratada podem eles ser minimizados quando algumas cautelas são adotadas.
Por isso, para evitar transtornos, dores de cabeça e prejuízos, o tomador dos serviços deve sempre se preocupar com a elaboração do contrato, que precisa ser completo, com cláusulas claras e objetivas, sobretudo na especificação dos serviços, materiais a serem utilizados, prazos estabelecidos e na forma de pagamento.
Certamente, um contrato bem feito, juntamente com as boas referências do prestador, isto é, após conhecer o seu serviço, sua eficiência e sua honestidade, as incertezas e as dificuldades serão menores.
O contratante deve evitar o pagamento semanal, que normalmente é sugerido pelo empreiteiro, já que nem sempre o pagamento acompanha a produção e o rendimento da obra. Na verdade, tal situação tem grande probabilidade de terminar em litígio, pois é muito comum o pagamento chegar ao fim antes da conclusão da obra. A orientação é contratar o serviço por etapas, com prazo para entrega de cada uma delas, ficando o pagamento estipulado para somente após a conclusão e aprovação de cada etapa, devendo o pagamento ser efetuado sempre mediante recibo detalhado do serviço prestado e da etapa que está sendo paga. Tudo isso, sem esquecer de prever no contrato penalidades para o caso de defeito e atraso na entrega do serviço.
No entanto, se o serviço estiver em desacordo com o contratado, o problema deve ser imediatamente discutido entre as partes, sem postergação, e de preferência na presença de testemunhas, para que o defeito e o possível prejuízo não tomem grandes proporções. Porém, se as partes não chegarem a uma solução, pode-se buscar a resolução da avença, comprovando o descumprimento das obrigações acordadas pela parte contrária.
Por fim, o recolhimento do INSS dos empregados do empreiteiro contratado é outro ponto importante que o contratante tem que observar, pois, a averbação da obra somente será possível com a comprovação do recolhimento previdenciário. Com isso, o contratante, amparado pelo contrato, deve exigir mês a mês cópia das guias de recolhimento do INSS, para não correr o risco de ter que arcar com esse ônus.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

STF NEGA COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MORADORES DE LOTEAMENTO FECHADO

Acende-se nova luz aos moradores de loteamentos fechados, pois o STF em julgamento de um  recurso de morador do Rio de Janeiro, decidiu que é vedada a cobrança de mensalidade daquele que não associou-se

A cobrança de mensalidades feita por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. “A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, disse o relator.
De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia os incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.
Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia “compelir (o proprietário dos lotes) a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias”.
Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.
Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", salientou o ministro Marco Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei", afirmou o relator.
O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se", ponderou o ministro.
O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal "a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam" para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO GERA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO

É muito comum as pessoas acharem que na venda de veículos, ao entregar o mesmo, acompanhado do recibo de transferência devidamente assinado, cessam todas as suas responsabilidades.
Contudo, há necessidade de outras ações para que não venha ter problema futuros, como cobrança de IPVA, multas por infrações de trânsito e até mesmo a possibilidade da perda da habilitação de dirigir por excesso de pontuação.
É verdade. Muito comum depararmos com pessoas recebendo a notificação de que excedeu a pontuação permitida, por infrações em veículo que não lhe pertencem mais, sendo que em muitos casos as pessoas sequer possuem qualquer registro da venda.
É certo que, atualmente, todo recibo de transferência é produzido perante a autoridade cartorária, havendo o registro em livro próprio.
O Código Brasileiro de Trânsito, em seu artigo 123, não deixa dúvida que, feita a transferência de propriedade do veículo, deverá ser expedido novo certificado de registro.
Natural que tal obrigação recaia sobre o novo proprietário, até porque o antigo não possui condições de fazê-lo. A lei prevê um prazo de trinta dias para o novo proprietário promover referida transferência.
O artigo 134 do mesmo código assim estabelece: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Vejam, o antigo proprietário é solidário nas obrigações enquanto não comunicar a transferência do veículo.
Assim, cumpre esclarecer que embora desconhecido por muitos, deve-se, dentro do prazo da lei, promover a comunicação da transferência junto ao órgão competente de trânsito.
Portanto, as pessoas devem manter cópia autenticada do recibo de transferência devidamente preenchido e, havendo dúvida de que o novo proprietário promoveu a expedição de novo certificado, deve-se procurar o Órgão de Trânsito e promover a comunicação de transferência.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Reconhecida a insalubridade de trabalhadora em câmara fria

O adicional de insalubridade é pago a todo trabalhador que sofre prejuízos em sua saúde por conta do serviço prestado, de acordo com os parâmetros estipulados pela NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Muitas vezes, apesar da utilização dos EPIs (equipamentos de proteção individual), a insalubridade não é afastada, sendo devido, ainda, pela empregadora, o pagamento do referido adicional.
No caso abaixo retratado, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mas aplicável a todo e qualquer trabalho nas mesmas condições, foi reconhecida a existência de insalubridade e devido o pagamento do adicional à empregada que trabalhava em câmara fria de supermercado.

“Carrefour deve pagar adicional de insalubridade a trabalhadora que entrava em câmara fria sem proteção adequada
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora do Carrefour. Segundo informações do processo, a empregada entrava várias vezes ao dia na câmara frigorífica do hipermercado para retirar e armazenar produtos, sem proteção adequada.
De acordo com laudo pericial, a trabalhadora passava de 50 a 60 minutos por semana no interior da câmara fria. Não foi constatada pelo perito a entrega de luvas, jaqueta, calças térmicas e touca-ninja, equipamentos considerados fundamentais para a atividade. Segundo o laudo, a situação caracteriza insalubridade conforme o Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Apesar de não haver recibos de entrega, foi constatada a existência de três jaquetas térmicas no local do trabalho. A desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão, destacou, entretanto, que mesmo o uso da japona térmica não seria suficiente para descaracterizar a insalubridade, uma vez que o equipamento protege apenas a região torácica, deixando as outras partes do corpo e vias respiratórias sem proteção.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Franquias – A relação entre franqueadora e franqueada

O negócio de franquia cresce vertiginosamente no Brasil. São inúmeras as empresas que decidem vender seus produtos e serviços ou até mesmo fabricar os produtos por meio de franquias, o que expande o negócio por todo o país (ou exterior, dependendo da visão da marca). A ABF Franchising Expo 2011 superou todas as expectativas, recebendo mais de 46.000 pessoas interessadas em abrir seu próprio negócio por meio de franquias.
Iniciar um negócio com uma marca já conhecida e estabelecida no mercado, com assistência técnica e investindo valores baixos é o sonho de muitos brasileiros, que buscam no próprio negócio a salvação do desemprego.
Sem dúvidas este é um bom negócio, lucrativo. Mas há algumas questões que precisam ser pensadas, abordadas e contratadas entre franqueador e franqueado, para que problemas futuros não prejudiquem e até acabem com a relação entre as partes.
Um dos fatores é a relação com o cliente. A franqueada age em nome da marca franqueadora, é o nome da franqueadora que aparece para o cliente, que não se interessa se o negócio é de franquia ou próprio. Para o cliente, ele está utilizando serviços ou adquirindo produtos de determinada marca e é ela a responsável pelos eventuais defeitos ou má prestação de serviços. Quem deverá responder perante o consumidor?
Um segundo ponto a ser abordado é a questão da territorialidade. Há de ser previsto em contrato qual a região em que a franqueada atuará, como será e se haverá a possibilidade de divisão desse território e qual a contraprestação da franqueada ao perder parte de sua região primitiva.
Terceira preocupação a ser observada é a independência da franqueada em relação à franqueadora. Não há qualquer vínculo de subordinação entre ambos, mas poderá haver limitações perfeitamente legais na atuação da franqueada que, em alguns casos, só pode atuar com o expresso consentimento do franqueador.
O treinamento, os planos de crescimento da marca, as ações de marketing, o nível de desempenho mínimo a ser observado pelas franqueadas, a remuneração do serviço realizado, tudo isto também deve ser discutido entre as partes.
Um bom negócio de franquia é aquele em que a franqueadora facilita o acesso de suas franqueadas, seja para tirar dúvidas, aprimorar a marca e o relacionamento, apresentar sugestões e fazer críticas. A marca somente cresce com a ajuda de ambas as partes, que devem focar o objetivo comum: o fortalecimento do negócio.
Para diminuir a possibilidade de atritos, de discussões (que podem ser dirimidas através da arbitragem, como vimos em texto anterior), há que se ter um contrato bem elaborado, que procure abordar todas as responsabilidades e direitos de cada uma das partes. As tratativas iniciais, as promessas feitas, os acordos entabulados, a forma de operacionalização da franqueada, a forma e a abrangência do apoio da franqueadora, tudo deve constar do contrato, que deve ser o mais abrangente possível para evitar quaisquer dúvidas e discussões posteriores.
Como visto, o franchising tende a manter seu crescimento no país, mas, para evitar que este crescimento se transforme em dor de cabeça para as partes, imprescindível a correta contratação, com a exposição de todas as vertentes do negócio a fim de evitar futuras surpresas desagradáveis que podem acabar encerrando o negócio.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

APOSENTADORIA, SALÁRIO E DEPÓSITOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).

Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.

Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis, diz o voto do relator. É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC, prossegue. No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.

Agravo nº 70037583671
Fonte: Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

VENDA DE IMÓVEL: RESPONSABILIDADES DO VENDEDOR NA ENTREGA DAS CHAVES


Como já dito neste blog, em artigo postado em 20/04/2011, o adquirente precisa tomar muito cuidado na compra do imóvel para não ter prejuízos no futuro. Naquele artigo foi tratado dos juros embutidos de forma abusiva pelas construtoras ou incorporadoras do empreendimento. Aqui tratamos do atraso na entrega das chaves, pelo construtor-vendedor o que, infelizmente, é bastante comum nos dias de hoje, tanto que o número de ações judiciais por tal motivo, aumentou consideravelmente.
O imóvel, sem dúvida alguma, tem que ser entregue pelo vendedor no prazo estipulado no ato da venda, conforme consta (ou deveria constar) no contrato, sob pena de pagamento de multa diária por parte do construtor. Se for prevista no contrato uma multa irrisória, pode ela ser revista em juízo, para que o equilíbrio das partes no contrato necessário seja restabelecido.
As construtoras, independentemente do seu porte, visando retorno financeiro rápido com as vendas das unidades, costumam estabelecer prazos irreais para entrega, ficando, quase sempre, inadimplentes perante os compradores por não conseguir cumprir o prazo pactuado.
Por isso, o adquirente que planejou sua vida contando com o recebimento do imóvel na data prometida pela vendedora e que pagou rigorosamente as parcelas da forma combinada, pode e deve, por meio do Poder Judiciário, buscar reparação de todos os transtornos e prejuízos sofridos decorrentes de tal descumprimento.
Os Tribunais vêm condenando as construtoras a pagar indenizações de acordo com os prejuízos demonstrados pelos compradores, isto é, o comprador tem que apresentar provas efetivas dos prejuízos sofridos para que seja reconhecido o seu direito à indenização, inclusive, citamos por exemplo, pelo pagamento de aluguel do período que já deveria estar na posse do imóvel, provas do adiamento do casamento e etc.
As construtoras ou incorporadoras, por sua vez, tentam prorrogar o prazo da entrega, incluindo nas cláusulas do contrato o chamado “prazo de carência”, sob o argumento da necessidade desse prazo suplementar, que normalmente é de 180 dias, para (genericamente) caso de imprevistos. Todavia, essa “carência” deve ser utilizada exclusivamente em caso fortuito ou força maior, ou seja, devem decorrer de eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis, devidamente comprovados, ficando bem claro que essa carência não é uma prorrogação automática do prazo de entrega. Há de se destacar o rigor da nossa jurisprudência para reconhecer a ocorrência desses fatos extremos, por exemplo, chuvas, greve no setor da construção civil, dificuldade de obter financiamento, de contratar mão de obra, dentre outros argumentos utilizados pelas construtoras, eis que tais situações são consideradas previsíveis e, portanto, não dão direito à prorrogação da entrega do imóvel.
As construtoras cientes do posicionamento dos nossos Tribunais, para não serem responsabilizadas por eventuais danos causados aos compradores pela demora na entrega das chaves, muitas vezes forçam a entrega das unidades sem que elas estejam perfeitamente finalizadas. Como se sabe a pressa geralmente deixa falhas e vícios no acabamento do imóvel.
Por isso, o adquirente deve ter muita atenção ao receber sua unidade, de preferência estar acompanhado de um engenheiro e anotar no termo de entrega qualquer irregularidade encontrada. Caso exista algum vício oculto, como problema hidráulico, por exemplo, o adquirente tem o prazo de um ano para reclamar, a contar do momento em que dele tiver ciência. Já os vícios aparentes, como janela ou porta quebrada, o prazo para reclamar é de 90 dias.
Enfim, o consumidor deve estar sempre alerta, para que praticas abusivas sejam afastadas, lembrando que a entrega da unidade imobiliária precisa ser dentro do prazo convencionado, do contrário, se não existir nenhuma justificativa plausível para o atraso, a construtora deve ser acionada para reparar todos os prejuízos causados ao adquirente, que cumpriu sua parte no contrato.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

AGIOTAGEM NÃO IMPLICA NULIDADE DA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

O STJ, em elogiável decisão, abandona o excesso de formalismo e premia o melhor direito ao negar enriquecimento ilícito, tanto a quem pretente agiotagem, como àqueles que tentam impingir um calote, sob alegação de combate à agiotagem.

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti. 
O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem. 
Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei. 
O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito. 
Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”. 
Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. 
Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou. 
Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprenssa

REsp 1106625

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DIA DO ADVOGADO

Ontem, dia 11 de agosto, comemorou-se o dia do Advogado.
A data, homenagem a esta classe profissional de grande importância na história do país, é originada na instituição dos cursos jurídicos no Brasil.
Ainda no Império, por lei, Dom Pedro Primeiro, no dia 11 de agosto de 1827, criou o curso de ciências jurídicas e sociais na cidade de São Paulo e em Olinda, Pernambuco.
Não obstante a justa homenagem ao advogado entoa-se, se realmente, na atualidade, haveria motivos para comemoração?
Evidente que sim, embora se deva abrir espaço para a discussão sobre a desvalorização do advogado.
É o que faz Marina Diana, na coluna Leis e Negócios, do portal IG, a qual indicamos para leitura.
Em referida coluna, menciona a articulista que advogados ouvidos não vislumbram mais qualquer prestigio em exercer a profissão.
Responsabiliza a enorme quantidade de cursos de direito, que segundo dados fornecidos pelo CNJ àquela colunista, o Brasil teria mais cursos de direito do que todos os países no mundo juntos.
É evidente que há um exagero de cursos e que nem todos prezam por uma boa formação do profissional, visando apenas o lucro financeiro.
Contudo, não vejo que a quantidade de cursos seja o único, ou mesmo o de maior destaque na desvalorização do advogado.
Primeiro não se pode desprezar que nenhuma classe profissional tem, nos dias modernos, o prestígio que outrora se dava às profissões de destaque na sociedade do século passado.
Contudo, indubitavelmente, a desvalorização dos advogados ocorre, de maneira geral, independentemente da quantidade de cursos existentes, é pela falta de qualidade da educação.
A carreira exige que o profissional da advocacia tenha grande capacidade de comunicação pela redação.
Ao longo do tempo apregoou-se que as petições deveriam se tornar menos rebuscadas e mais objetivas. No entanto, vê-se, na verdade, redações inteligíveis, sem observância de um processo lógico e sem qualquer sentido em processos judiciais.
Certamente, esta falta de capacidade com a falta de preparo do profissional tem acarretado prejuízos à imagem do advogado.
Contudo, ainda vemos prestígio aos bons profissionais, que cada vez mais se destacam dentro desta profissão.
Também, podemos destacar que o órgão que representa a classe pouco fez em um passado próximo, para que não se perdesse o prestígio anteriormente existente.
Contudo, com a quantidade de advogados existentes, aguarda-se que a própria sociedade valorize os bons e melhor preparados profissionais.
De qualquer forma, devemos comemorar a data da homenagem a profissão que garante a existência de um Estado democrático.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

STJ decide que restituição de Imposto de Renda decorrente de salário é impenhorável

Confirmando a vontade do legislador ao declarar que os salários são impenhoráveis, isto é, não podem ser bloqueados pelo Poder Judiciário para pagamento de dívida, o Superior Tribunal de Justiça julgou ser impenhorável a restituição de Imposto de Renda quando proveniente de remuneração laboral que foi objeto de desconto na fonte.

Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial
 
Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ