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sexta-feira, 25 de março de 2011

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

LIMITAÇÃO DO TETO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) muitas vezes não cumpre as determinações legais que lhe são impostas, prejudicando os aposentados e pensionistas que dependem do benefício mensal que recebem daquele órgão para sobreviver.
Os valores não acompanham as quantias recolhidas aos cofres previdenciários quando em atividade, a inflação corrói o benefício e conseguir se aposentar torna-se cada vez mais difícil, com a desculpa governamental de que há déficit entre os recebimentos e os pagamentos do INSS. Isto acaba fazendo com que muitos aposentados tenham que continuar trabalhando depois de tantos anos de serviço, apenas para conseguir complementar a renda familiar (como vimos no texto que inaugurou este blog, os idosos são os que mais sofrem com o preço elevado de medicamentos, por exemplo).
Em razão do descumprimento citado no início deste artigo, várias são as revisões de benefícios que são concedidas judicialmente, declarando, o Poder Judiciário, a irregularidade na conduta do Instituto.
Uma delas e que foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564354), é a revisão que ficou conhecida como ‘limitação do teto’.
Por esta ação, todo aquele que teve seu benefício previdenciário limitado ao teto do valor que o INSS pagava na época da aposentadoria, tem direito ao reajuste quando o teto do INSS aumentou, o que ocorreu em 1998 e em 2003.
Para saber se você tem direito, basta verificar em sua Carta de Concessão (enviada pelo INSS quando da concessão do benefício requerido) se consta a expressão “Limitado ao Teto”.
Veja bem: a existência do teto não é ilegal, pois serve para limitar o valor que o INSS pagará a seus beneficiários. Ilegal é a limitação que o benefício sofre, quando o valor deste teto aumenta e o INSS considera a quantia anteriormente limitada para realizar o novo reajuste. Ora, se o beneficiário tinha direito a valor maior que apenas não lhe foi pago porque ultrapassava o teto, quando este teto aumenta, o valor inicialmente existente é que deve ser levado em consideração para o reajuste.
O INSS declarou por meio da imprensa que realizaria o reajuste de todos aqueles que tinham este direito sem que as pessoas precisassem se socorrer do Poder Judiciário. No entanto, apesar de ter passado mais de 6 meses desta decisão do STF, nenhum indicativo deu o órgão previdenciário de que vá cumprir a promessa. Pelo contrário, as últimas notícias são de que o Governo Federal cortou o orçamento em R$ 50 bilhões, o que dificultará este reconhecimento administrativo para todos.
Nosso conselho é para que se busque a revisão judicialmente, pois o segurado poderá receber valor maior, de uma só vez e de forma mais rápida.
Aguardar o INSS cumprir a promessa feita é correr o risco de perder o direito pois, no Brasil, sabemos como tudo funciona...

sexta-feira, 18 de março de 2011

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR DIREITO A APENAS DEZ SESSÕES DE FISIOTERAPIA

A Justiça Federal declarou nula uma cláusula contratual da A. S/A que limitava a cobertura das sessões de fisioterapia aos clientes do plano de saúde da empresa, nos contratos de adesão celebrados antes de 3/9/1998. A decisão é do juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a A. e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que a cláusula em questão é abusiva e que caberia à ANS fiscalizar e agir no sentido de corrigir o problema, ao invés de ter permanecido omissa. A cláusula contratual dava aos clientes o direito de ter apenas dez sessões de fisioterapia por ano.
A A., no entanto, alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões somente passou a existir com a Resolução CONSU nº 10/98, após o advento da Lei nº 9.656/98, que entrou em vigor em 2/9/1998.
Em sua decisão o juiz afirmou que “a limitação do número de sessões de fisioterapias cobertas pelo plano restringe o próprio direito à prestação dos serviços, uma vez que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento. [...] Nesse passo, tal cláusula é abusiva por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do Código de Defesa Consumidor - CDC) de forma que a limitação às sessões de fisioterapia era vedada antes mesmo do advento da Lei nº 9.656/98. Ilegal, portanto, a cláusula contratual em questão, que deve ser afastada por nulidade”.
Na sentença, Paulo Cezar Neves Junior, além de declarar a nulidade da cláusula, condenou a A. ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapias indevidamente pagas por seus clientes e não cobertas nos últimos dez anos e, juntamente com a ANS, fixou o pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
Por fim, determinou à A. que desde já efetue a cobertura completa das sessões de fisioterapia para os contratos anteriores a 3/9/1998, bem como informe a todos os seus contratantes alcançados por esta sentença o teor dessa medida.

Ação nº. 0024753-25.2006.403.6100
Fonte: Justiça Federal de São Paulo

sexta-feira, 11 de março de 2011

DEVER DE VISITAS DO GENITOR NÃO GUARDIÃO

O direito de convivência familiar do menor é uma “obrigação de fazer” dos pais, mesmo quando não vivam juntos. O guardião (pessoa ficou com a guarda do filho) tem o dever de respeitar e até incentivar os encontros, e o não guardião, deve procurar manter o contato com o filho. A estipulação da forma como será exercida esta relação direito-dever de convivência com o genitor não guardião, homologada ou determinada pelo juiz, consiste-se em título executivo judicial, gerando, inclusive, a possibilidade de fixação de multa, que não é nem punitiva, nem ressarcitória, mas uma forma de coerção para desestimular o descumprimento por qualquer das partes.
A análise das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que há a possibilidade de imposição de multa se o guardião obstar o cumprimento do direito à convivência familiar do filho. Embora seja mais comum a aplicação de multa para o guardião que impede ou dificulta os encontros do menor com o não guardião, não se vê razão para que o oposto também fique sujeito à tal aplicação, ou seja, há de se aplicar, também,  multa ao genitor que descumpre a obrigação de encontrar-se com o filho.
Deve prevalecer, sempre, o interesse e o direito do menor, qual seja, estar com ambos os genitores e deles receber o apoio para seu desenvolvimento físico, psíquico e social.
Isso porque, o direito de convivência do filho com o genitor não guardião tem o condão de manter o relacionamento entre eles em benefício daquele, sendo o momento em que esse genitor poderá contribuir para a formação da personalidade, para a educação e para o amadurecimento da pessoa do filho.
O direito do filho à convivência com o genitor não guardião deve ser cumprido por esse e pelo guardião e, quando isso não ocorrer, o juiz, deverá ser chamado a zelar pelos interesses da criança e do adolescente, tomando todas as medidas possíveis e necessárias para salvaguardar o direito do filho de ter a participação do pai/mãe em sua vida, inclusive fixando multa para o caso de descumprimento, se outras medidas não tiverem sido eficazes para convencer os genitores da importância desse convívio para o filho.

sexta-feira, 4 de março de 2011

GUARDA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

As empresas em geral costumam colocar placas em seus estabelecimentos avisando aos clientes que os bens ou objetos deixados no interior de seus veículos particulares não são de responsabilidade delas. Com isso, tentam transferir sua responsabilidade para o cliente, negando pedidos de reparos ou indenizações. No entanto, com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, tal aviso configura cláusula abusiva, nula de pleno direito. Portanto, independente de aviso, os estacionamentos são responsáveis por indenizar seus clientes em caso de problema com os veículos, que se comprometeram a guardar.
Mais do que isso, qualquer estabelecimento comercial que oferece ou admite estacionamento de veículos de terceiros é responsável por todo e qualquer dano ocorrido naqueles estacionados em suas dependências, mesmo aqueles que não cobram pelo serviço e os oferecem como cortesia, como é o caso de alguns shoppings, supermercados etc. Entende-se que, além de passar maior comodidade e segurança ao cliente em relação a outros estabelecimentos que não fornecem estacionamento, em nítida vantagem sobre o concorrente, o valor do estacionamento pode estar embutido no preço do produto consumido.
Da mesma forma, os veículos deixados em uma oficina mecânica também são de responsabilidade do proprietário do estabelecimento que tem, assim, o dever de zelar pelo bem recebido para conserto, até a sua restituição. Portanto, batidas causadas nos veículos e furtos (de veículo ou de objetos), deverão ser reparados pelo fornecedor do serviço.
À exceção é o caso de força maior ou caso fortuito, por exemplo, roubo a mão armada, situação que independe da vontade e da força humana. Porém, para o fornecedor se valer dessa excludente de responsabilidade terá que provar todo o seu zelo na custódia.
Portanto, mesmo o ônus da prova sendo do estabelecimento comercial, o consumidor prejudicado, para exigir seus diretos, precisa tomar algumas providências. Primeiro, ao efetuar uma compra ou deixar seu veículo em um estacionamento, peça sempre o recibo, tickets ou nota fiscal de compra, para provar que o veículo ficou sob a responsabilidade daquela empresa, em determinado dia e horário. Segundo, registre o ocorrido através do competente Boletim de Ocorrência. Defenda, com isso, os seus direitos e na dúvida peça orientação.