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sexta-feira, 24 de junho de 2011

O aviso prévio pode ser proporcional ao tempo de serviço, decide STF

A Constituição Federal Brasileira traz alguns direitos básicos que devem ser regulamentados por leis posteriores pelo Congresso Nacional para que possam ser efetivamente aplicados e exercidos. Entretanto, o Congresso Nacional, muitas vezes, não cria esta lei que assegura o direito previsto na Constituição e aqueles que se sentem prejudicados entram com um processo chamado Mandado de Injunção.
No caso aqui tratado, apesar de ser aplicado por todos os empregadores e pelos juízes do trabalho, o período de aviso prévio de 30 dias, segundo a Constituição, pode ser aumentado em razão do tempo em que o trabalhador laborou na mesma empresa. Mas esta norma, este aumento a ser considerado, ainda não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.
Com base nesta lacuna legal, alguns trabalhadores ingressaram com Mandado de Injunção, e o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Relator da ação, entendeu que efetivamente deve ser estabelecido prazo maior dependendo do período em que o trabalho foi prestado. A ação ainda não foi julgada definitivamente, eis que faltam os demais Ministros se pronunciarem (o STF é um órgão colegiado, que profere a maioria de suas decisões através de votos de uma turma de Ministros).
Eis a notícia sobre o caso:

Quarta-feira, 22 de junho de 2011
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados. 
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

IRREGULARIDADES COMETIDAS PELAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Tem sido lugar comum na imprensa nos últimos meses as notícias sobre condenações de empresas de energia elétrica em casos de apontados ilícitos cometidos por consumidores nos medidores de consumo instalados em seus imóveis.
A empresa de energia, sem prévio aviso, comparece no imóvel, diz que precisa averiguar o medidor de energia porque o consumo daquela residência caiu, e aponta irregularidades, obrigando o consumidor a assinar um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Este documento é preenchido de forma unilateral pela concessionária, com termos técnicos incompreensíveis para o consumidor que, de boa fé, o assina sem saber as conseqüências que deste ato advirão.
Passados alguns meses, o consumidor recebe uma notificação, informando a existência de um débito astronômico que, se não for pago no prazo estipulado, sujeitará o imóvel ao corte no fornecimento de energia.
É necessário deixar claro que a forma com que as concessionárias agem é abusiva.
A Justiça, em nosso país, é exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário. Somente ele pode impor condenações, cobrar de forma rigorosa e aplicar penalidades pelo descumprimento de suas decisões, a serem pautadas por normas já existentes.
As concessionárias, ao darem o ultimato ao consumidor – “ou paga o valor apontado ou a energia será suspensa” – agem de forma ilegal, o que vem sendo repelido pelos Tribunais do país de forma quase unânime.
Em consulta pública realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na cidade de Ribeirão Preto em 07 de agosto de 2008 (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/consulta_publica/documentos/Relat%C3%B3rio_Paulista_Consulta%20P%C3%BAblica%20013_2008%20-%20ARSESP_Vers%C3%A3o%20Final.pdf), expusemos a problemática e a ilegalidade dos atos cometidos pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) que atua na região. Até o momento, parece que nenhuma providência foi tomada, pois a atuação continua a mesma.
Nestes casos, fica a dica: caso você receba a visita de um funcionário da companhia de energia elétrica que atende sua cidade e ele queira vistoriar o medidor de seu imóvel, acompanhe toda a inspeção, faça perguntas e peça esclarecimentos. Chame, também, duas testemunhas (vizinhos, por exemplo) para que acompanhem a inspeção.
Avise os demais moradores da residência, além dos funcionários que trabalham na casa, para não permitir que ninguém entre no imóvel ou inspecione o que quer que seja sem a sua presença.
E, quando o funcionário da concessionária apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade para ser assinado, leia-o e somente assine se concordar com tudo o que está escrito, inclusive com observações que entenda fazer. Normalmente neste documento consta a existência de irregularidade no medidor e, caso assine, você estará concordando que é o culpado e que deve pagar pelo débito futuramente apresentado. Lembre-se: você não é obrigado a assiná-lo!
Caso haja, efetivamente, incorreção no medidor, é dever da concessionária procurar o Poder Judiciário e, através dele, provar a irregularidade, a culpabilidade do consumidor e, aí sim, cobrar o valor devido. Não podemos permitir que nós, consumidores, sejamos vítimas da abusividade de empresas que tentam fazer Justiça com suas próprias mãos.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

Apesar de controverso, o TRF da 1ª região (Minas Gerais), como se verá abaixo, se posicionou a favor da desaposentação, que vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado, consequentemente, se aposentaram mais jovens, como por pessoas que optaram pela aposentadoria proporcional até 1998 e continuaram na ativa. Porém, como se trata da renúncia de um benefício para concessão de um outro mais vantajoso, deverá, antes de qualquer medida, seja realizado cálculo, individualmente, de cada caso.

TRF 1ª Região
Publicado em 06/06/2011

"Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.
Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.
A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.
Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente".

Apelação Cível nº 2009.38.00.018777-6/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2011

MELHORIAS TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO INQUILINATO

A nova Lei do Inquilinato (Lei nº 12.112/09) completou seu primeiro aniversário neste ano de 2011. Como não poderia ser diferente, já que cada um a examina sob o ponto de vista do seu interesse, houve bastante polêmica, algumas críticas e outros elogios sobre as inovações que ela introduziu. Comentaremos, resumidamente, as principais mudanças, sem tomar posição contra os interesses de quem quer que seja.
De certa forma, a Lei em questão deixou clara sua intenção de agilizar os processos judiciais de despejo, protegendo os proprietários locadores ao aperfeiçoar os procedimentos da Lei anterior, nº 8.245/91, que dificultava a retomada do imóvel por parte do locador, mesmo diante de inquilinos inadimplentes.
As principais alterações estão nos artigos que se propuseram agilizar o procedimento das ações de despejo, como: a) restringir a possibilidade de emenda da mora pelo locatário devedor; e b) ampliar as possibilidades para concessão do despejo liminar no prazo de 15 dias, contado a partir da citação, o que tem tornado o trâmite da ação mais rápido se comparado quando da vigência dos procedimentos da lei anterior.
Com relação à emenda da mora supramencionada, o artigo 62, parágrafo único, da referida Lei, prescreveu: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”. Na Lei anterior o locatário podia utilizar tal faculdade duas vezes em 12 meses.
Dentre as possibilidades de obtenção de despejo liminar, incluem-se, com base na nova lei: a) a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (art. 59, vi); b) a não apresentação de nova garantia por parte do locatário, notificado pelo locador, quando extinta a garantia primária (art. 59, vii); c) o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (59, viii); e d) falta de pagamento de aluguel e acessórios se o contrato não estiver garantido (59, ix).
Outra importante mudança é a possibilidade de o fiador se desvincular da locação antes do fim do contrato, exonerando-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador (art. 12, § 2º). Como se vê, aquele que se dispõe a auxiliar o inquilino, quando necessita de um imóvel para instalar a família, prestando-lhe a fiança, não mais é obrigado a permanecer com tal ônus por tempo indeterminado e prolongando-se por muito tempo, ou seja, ser penalizado.
Realmente, as alterações constantes na Lei 12.112/09 visaram equilibrar a relação contratual, outorgando principalmente ao locador mais possibilidades para preservar seus direitos, interesses e patrimônio, facilitando as ordens judiciais de despejo.
O grande acúmulo de ações e a deficiência do Judiciário ainda não permitiram que fossem cumpridos à risca os prazos estabelecidos pela nova lei, o que é normal diante da triste realidade forense, mas mesmo assim não se pode negar que ela vem contribuindo para diminuir a inadimplência no setor de locação.
Outra questão que se aponta como avanço na legislação ora comentada é a de que, não ficando o locador preso a um locatário em condições adversas, poder-se-á ter maior rotatividade nos contratos, com aperfeiçoamento das clausulas e, sobretudo, maior oferta de imóveis para locação, redundando na diminuição do valor locatício, em benefício dos menos afortunados.