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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.

Fonte: Portal do STJ

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Contrato Educacional – O que diz a lei

Mais um ano chega ao fim, e logo tem início aquela verdadeira batalha para pais de crianças e de adolescentes em idade escolar: a época de fazer a matrícula, assinar o contrato com a escola, comprar a lista de material escolar...
Muita atenção deve ser dada a este momento, devendo as escolas seguir fielmente os ditames legais para não sofrer com questionamentos judiciais de seus atos posteriormente, evitando, assim, o temido passivo judicial.
Não queremos nestas poucas linhas esgotar o tema, mas dar um norte a ser seguido, demonstrando o que pode ou não ser exigido, quais são os direitos e os deveres de cada uma das partes envolvidas.
O contrato entre instituição de ensino e os pais/alunos, que sempre deve ser assinado por duas testemunhas, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e por normas especiais relativas à matéria. Deve-se seguir, pois, o que aponta a lei consumerista, constando claramente os direitos e deveres de cada parte.
No caso de atraso no pagamento das mensalidades, a forma de cobrança deverá ser a judicial, não podendo ser o aluno constrangido durante o curso, sob pena de causar dano moral e o estabelecimento de ensino ter que responder pela coação. As transferências também não podem ser obstadas, devendo a escola entregar toda a documentação necessária para tanto.
Também é pacífico que os materiais para manutenção da escola e aqueles que não fazem parte diretamente do projeto pedagógico devem ser adquiridos por ela, sem qualquer cobrança dos alunos e não podendo constar da lista de materiais a\ eles solicitados.
Por outro lado, é direito da escola recusar a matrícula do aluno para o ano letivo seguinte caso haja mensalidades em aberto, bem como cobrar multa de 2% sobre o valor de cada mensalidade em atraso, além, é claro, dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária. No caso do atraso, devem constar do contrato assinado no momento da matrícula os percentuais e índices a serem utilizados em eventual futura cobrança.
A cobrança por reserva de vagas no início do período letivo também é possível, desde que o valor pago seja descontado das mensalidades a serem pagas. No caso de desistência do aluno dentro do período estipulado pela escola, o valor deverá ser devolvido.
A escola também deve estabelecer em seu regimento escolar a ser divulgado para todos os alunos e pais, a conduta esperada dentro do estabelecimento de ensino, prevendo igualmente as penalidades impostas no caso de violação (advertência, reunião com os pais, expulsão, etc.).
O uso de equipamentos eletroeletrônicos (celulares, IPADs, tablets, rádios) também pode ser proibido pela escola, a fim de não atrapalhar o andamento dos trabalhos.
No caso de contratos firmados entre prestadores de serviço e consumidor, frise-se, é sempre melhor pecar pelo excesso de informações e cláusulas, do que pela sua falta.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA

A legislação tem-se caracterizado por constantes modificações para acompanhar os avanços da sociedade. A criação do instituto da guarda compartilhada é grande exemplo disto. O Judiciário vinha aplicando referida guarda em caso de consenso entre os pais. Contudo, em recente decisão, o STJ pontua que a guarda compartilhada deve ser considerada como regra, independente da vontade das partes. Vejamos tal entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras
circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ - REsp 1251000 / MG
RECURSO ESPECIAL
2011/0084897-5

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LICITAÇÃO ACESSÍVEL A TODOS

É de conhecimento geral que licitação é o procedimento utilizado pelas Administrações Públicas para contratarem serviços, adquirir produtos e bens, vende-los e contratar servidores.
Contudo, para muitos, licitação ainda parece algo estranho, apenas acessível às grandes empresas. As pessoas, inclusive, não relacionam a contratação de servidores por concurso, como sendo uma modalidade da licitação.
Não há a pretensão de, neste texto enxuto, de extinguir as dúvidas sobre a matéria, embora se tenha a expectativa de futuramente trazer questões relevantes e específicas sobre o assunto aqui neste espaço.
Espera-se desmistificar que seja “algo estranho”, incentivando aos prestadores de serviço individual e até mesmo as pequenas empresas (entenda-se pequeno porte e não a forma de sua constituição) estarem atentas às licitações e delas participarem.
A licitação foi criada para garantir que os gestores contratem a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, podendo e devendo, para tanto, verificar a idoneidade do contratado.
Ela tem previsão na Constituição e foi devidamente regulamentada pela Lei 8.666, criada em 1.993.
Em pequenos municípios, até mesmo pela falta de fornecedores, é comum verificarmos o Poder Público orientando, e solicitando que os pequenos comerciantes e prestadores de serviços efetuem o Registro Cadastral e providenciem a documentação mínima para participar das licitações no âmbito das administrações municipais.
Contudo, isto não é regra, já que geralmente as licitações ficam restritas, aos mesmos participantes (em cada região), que ficam atentos as licitações abertas.
Assim, fica a indicação para que promovam seus Registros Cadastrais e procurem diariamente a abertura de licitações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação na região, onde são publicados os editais resumidos das licitações.
Localizada licitação para a contratação no ramo de sua atuação, que cada um procure ler atentamente as exigências do edital, buscando esclarecimentos se necessário e apresente sua proposta.
O intuito da legislação é buscar um maior número de proponentes, pois assim há maior diversidade para a busca da proposta mais vantajosa, que nem sempre é a de menor preço.
Os editais são gratuitos, podendo ser cobrados apenas os custos de sua reprodução (art. 32, §5º), sendo, portanto, acessíveis a todos.
Como se vê, todos podem e devem participar das licitações públicas, pois certamente, aumentará, assim, a própria fiscalização e controle deste importante ato administrativo.