Rua Manoel Emboaba da Costa, 386
Lagoinha
Ribeirão Preto - SP
CEP 14095-150
Tel (16) 36290472/36290469

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Feliz Natal e Próspero 2012

Lapenta Advocacia deseja a todos Feliz Natal e um maravilhoso ano de 2012 a todos.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO IMPEDE CRÍTICA JORNALÍSTICA A PESSOAS INVESTIGADAS

Conforme o próprio título acima esclarece, a presunção de inocência prevista na Constituição Federal, não impede que a imprensa noticie casos de investigação criminal, com emissão de crítica, isto é o que entendeu o STJ, vejamos:



STJ
DECISÃO

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”. 

Um Jornal de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil. 

Crítica prudente 

A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ. 

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002. 

Imagem negativa 

No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato. 

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”. 

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou. 

“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
REsp 1191875

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. 

Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. 

A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. 

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. 

Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. 

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. 

A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. 

A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em 08 de janeiro de 2012, após o período de 180 dias da vacatio legis, entrará em vigor a Lei nº 12.441/2011, que permitirá a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, novo tipo empresarial que surge em nosso ordenamento jurídico.
A empresa individual de responsabilidade limitada, denominada de EIRELI, será constituída por um único titular do capital social, que deverá ser integralizado no valor, não inferior, a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Anterior a referida Lei nº 12.441/2011, a atividade empresária, sem a participação de um sócio, somente era possível por intermédio de registro de Empresário, que não diferencia o patrimônio das pessoas física e jurídica envolvidas, ou seja, todo o patrimônio do titular responde pelo risco do negócio. Por isso, que atualmente, na maioria das sociedades empresariais, encontramos o sócio figurativo, com uma única quota, sem ter qualquer conhecimento sobre a empresa e o outro sócio com quase a totalidade das quotas e como único gestor da empresa.
Com a empresa individual de responsabilidade limitada, permitida para a pessoa que não tem outra empresa nessa modalidade, a tendência é diminuir essa simulação, além de aumentar a constituição de novas empresas, já que o empresário poderá, sem envolver terceiro no negócio, limitar todo o seu risco ao capital destinado para a atividade.
No entanto, como mencionado acima, para constituição da EIRELI será necessária a integralização do capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (Caput do novo Art. 980-A, do Código Civil). Sem discutir se é exagerado ou não o valor estabelecido, ou se tal previsão legal conseguirá diminuir o inadimplemento, ressalta-se o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal que veda a fixação do salário mínimo na legislação, para qualquer finalidade.
Conforme noticia o site do Supremo Tribunal Federal, o PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou, com base no artigo da Constituição Federal acima mencionado, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que exige a integralização do capital social baseado no salário mínimo. Por ora, referido processo encontra-se pendente de julgamento.
Com isso, esperamos que o STF decida a ADI 4637 rapidamente, antes de encerrar o período da vacatio legis, para se evitar que a norma inconstitucional produza efeitos (negativos).
Contudo, mesmo existindo algumas divergências sobre a instituição da nova lei, aqui não esgotadas, sem dúvida ela representa um avanço para o meio empresarial, especialmente para as pequenas e médias empresas.