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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STJ: Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti. 

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”. 

(www.stj.jus.br - Notícias - 12/12/2012)

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.


"A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012".
(4ª Turma – Informativo 507 do STJ, período de 18 a 31 de outubro de 2012)

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Direito Ambiental: o Princípio do Não Retrocesso


Já há algum tempo vemos notícias nos jornais a respeito das discussões no Congresso Nacional sobre o novo Código Florestal, com dois grupos antagônicos: a bancada dos ruralistas, que pretende um Código mais flexível, que possibilite maior desmatamento em nome do desenvolvimento da agropecuária, e a bancada dos ambientalistas, que busca no Código a rigidez capaz de coibir a degradação do meio ambiente.
Nossa pretensão não é, aqui, discutir qual dos dois está certo, ou qual a vertente deve o Código Florestal buscar. No entanto, faz-se necessário mencionar que, qualquer que seja o texto final aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República, deverá ele respeitar o Princípio do Não Retrocesso.
Por este princípio devemos entender que tudo aquilo que já foi conquistado como proteção ao meio ambiente deve ser respeitado e não pode retroceder. Por serem os princípios verdadeiros nortes na elaboração das leis, a discussão sobre o Código Florestal deve tê-lo em mente, pois de nada adiantará prever a diminuição da proteção já existente, contrariando o Princípio do Não Retrocesso, se tal retrocesso é inadmissível no direito brasileiro. Ademais, provavelmente o Poder Judiciário refutará sua aplicação, recebendo tal texto, no futuro e com o avanço das decisões de Primeira Instância, a declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre este princípio, afirmando que “essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação” (<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao>. Acesso em 20/06/2010).
A busca pelo texto ideal do Código há de se coadunar com todos os interesses da nação e de importância para o país. De um lado, o desenvolvimento, que gera empregos, estimula o PIB e o crescimento do país, dificultando que a crise econômica mundial bata à nossa porta. Por outro lado, a proteção ao meio ambiente é de suma importância, pois a vida só é possível se houver a proteção de um mínimo equilíbrio entre todos os seres vivos e a renovação dos recursos naturais. Como encontrar este equilíbrio é a grande questão que precisa ser pensada e discutida.
Mas este equilíbrio, como visto, precisa ter como base o que já foi feito, as normas que já estão vigentes, devendo partir daí a discussão de como alavancar o crescimento brasileiro. O pensamento jurídico-crítico no atual momento evitará, no futuro, quando da aprovação e entrada em vigor do Código Florestal, avalanches de ações civis públicas e inúmeras outras discussões que certamente abarrotarão a nossa já morosa Justiça.
Sabemos que é uma questão tormentosa, que faz florescer paixões exacerbadas de ambos os lados. Mas somente uma visão racional e clara do problema em debate evitará questionamentos futuros, motivo pelo qual exortamos nossos legisladores a bem refletir sobre a questão.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados. Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais. Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 

O pedido
O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de “todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as”. O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito. 

Interesse processual
No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou. Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro. 

Súmula 259
Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos. O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise. 
Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente. 

Precedentes
A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados”. 
“Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra. 
Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos. 
“A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti. 
Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão. 

Fonte: STJ - 27/09/2012

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

IPI sobre veículos importados por pessoa física


O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é previsto pela Constituição Federal e regulado pelo Decreto nº 7212/10, sendo devido quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado, ou seja, quando o produto chegar ao país e passar pela Aduana brasileira (note que não é o mesmo momento da efetiva entrada do produto no país, mas sim de sua liberação pela aduana, o que faz diferença na cobrança do imposto de importação, que não é objeto deste texto).
Um dos princípios constitucionais incidentes expressamente sobre este tributo é o da não-cumulatividade, ou seja, de um modo bem simplificado, aquele que paga o IPI tem o direito de repassar e diluir o valor pago aos demais intermediários e consumidor final da sua cadeia produtiva ou industrial.
Muitos são os casos, notadamente de veículos de luxo, em que brasileiros pessoas físicas, após cumprirem toda a burocracia administrativa, importam, sem qualquer intermediário (importador, concessionária ou outra pessoa jurídica) mercadoria estrangeira.
A Receita Federal, por se tratar de produto industrializado, cobra das pessoas físicas o imposto em questão, com base no Decreto acima citado, que determina o pagamento do tributo pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro (art. 24, I).
No entanto, a regulamentação do IPI e a sua incidência na prática devem obediência aos ditames da Constituição Federal e, portanto, ao princípio da não-cumulatividade.
Ora, o importador pessoa física não tem a prerrogativa de repassar e diluir os custos do imposto na sua cadeia produtiva, pois importa o produto como consumidor final, para sua utilização. Ao ser impossibilitado, pelas próprias circunstâncias fáticas, de repassar o valor pago, incide sobre o caso o princípio da NÂO-cumulatividade, impedindo que a pessoa física consumidora final seja obrigada a pagar o imposto.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 – Rel. Min. Eros Grau - DJE 15/08/2008)
O Governo tem perdido as ações em que cobra judicialmente o imposto, ou naquelas em que o contribuinte requer a declaração de sua não incidência. Por isso, provavelmente, como sempre ocorre, acabará por obter a modificação da Constituição brasileira, para poder abarcar tais importações. Assim, as informações aqui passadas são válidas enquanto houver a previsão constitucional de não-cumulatividade, proibindo o Governo de cobrar IPI das pessoas físicas importadoras de bens industrializados.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.
No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.

(fonte: site do STJ, Notícia de 14/08/2012)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Cobrança de IPTU de imóvel urbano com destinação rural


Existem dois impostos que incidem sobre a terra: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural). A diferenciação básica que se faz é que o IPTU incide sobre imóveis urbanos, assim considerados aqueles delimitados pela área urbana que o próprio Município impõe; e o ITR incide sobre imóveis rurais, mas apenas sobre o valor da terra nua, não importando quaisquer benfeitorias existentes no local.
Segundo nossa Lei Maior, todos os impostos, para serem devidos, precisam ter seus pontos básicos previstos em uma lei especial, denominada lei complementar. E isto ocorre com os tributos aqui analisados.
O IPTU encontra embasamento no Código Tributário Nacional (CTN), criado como lei ordinária, mas recebido como Lei Complementar desde a Constituição Federal de 1967. Já o ITR tem seu embasamento no Decreto-Lei 57/1966, também recebido como Lei Complementar desde a CF de 1967. Ambos têm, pois, o mesmo ‘poder legal’.
O Decreto-Lei 57/1966 alterou previsões do CTN e, por ser mais novo que este, prevaleceu. Um dos casos é a proibição da cobrança de IPTU sobre imóveis situados na área urbana que são destinados a atividades rurais.
O Decreto em questão foi claro:
‘Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados’.
O imóvel, pois, que esteja localizado em área urbana, mas que seja utilizado para fins rurais não sofre a incidência de IPTU, sendo proibido ao Município cobrar este imposto.
No entanto, incide o ITR que é favorável ao contribuinte, pois tem valor menor e não prevê em sua base de cálculo qualquer construção existente no local (o que ocorre e encarece o IPTU).
Este entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e também analisado pelo STF.
Mesmo assim, os Municípios insistem em cobrar IPTU dos imóveis urbanos com fins rurais, restando ao contribuinte, como única saída, conseguir o afastamento da cobrança via ação judicial.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração


A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).

Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.

Manutenção das partes 
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.

Recuperação da legitimidade

Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação. 
(site do STJ - www.stj.jus.br - de 05/07/2012)

sexta-feira, 29 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL


Continuando nossa série sobre direito previdenciário, veremos agora a última espécie de aposentadoria prevista na legislação brasileira: a aposentadoria especial.
Este benefício é devido aos segurados que trabalharam em condições de risco à sua saúde devidamente comprovadas, seja pelo empregador, seja através de ação judicial, e aqueles portadores de deficiência. Condição para pleitear o benefício é ter atingido 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial é de 100%.
A aposentadoria poderá ocorrer aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, dependendo do trabalho realizado, não sendo necessária a prova do risco, ou seja, basta provar que exerce aquela atividade tida por insalubre, periculosa ou penosa para que a aposentadoria especial se dê. O rol destas atividades é legalmente previsto e as empresas que admitem empregados nestas condições são obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento hábil para o requerimento do benefício.
É devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual.
É possível, para aqueles trabalhadores que não exerceram sempre as atividades aqui analisadas, que seja feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, somando-se todos os períodos para a concessão do benefício (aposentando-se como comum, e não especial). O contrário, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, não é permitida.
Esta conversão é feita de acordo com duas tabelas que podem ser encontradas no sítio do INSS na rede mundial de computadores (www.inss.gov.br) e que diferenciam homens e mulheres e tempo de trabalho exercido em condições especiais.
O início do recebimento é computado desde a data do desligamento do emprego, se o pedido se der dentro de 90 dias, ou desde a data do pedido, se este for feito após 90 dias do desligamento do emprego. No caso de segurado não empregado, o início será computado a partir da data do pedido de concessão do benefício.
Um adendo deve ser feito com relação aos profissionais liberais que trabalham em condições como as aqui expostas (médicos e dentistas, por exemplo). O INSS não costuma reconhecer o trabalho como especial (apesar de – veja a contradição – reconhecer como insalubre o trabalho dos auxiliares destes profissionais!), o que obriga tais segurados a procurarem o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial (lembrando que o pedido deve ser sempre feito, inicialmente, via administrativa e, só após a negativa do INSS, pode o segurado ingressar com ação judicial).
E atenção! Uma vez aposentado com o benefício especial é proibido ao beneficiário que volte a se ativar no mesmo ramo, eis que o INSS já reconheceu como prejudicial à sua saúde a atividade exercida e já o indeniza por isso.

sexta-feira, 25 de maio de 2012



QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção nosite, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Dando continuidade ao tema dos benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos, se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem; 25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período, um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de 16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25 anos).
A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego; e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do emprego.
Lembramos sempre que é possível, caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir o benefício almejado.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STJ: Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado. 
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Aposentadoria por Idade

Continuando a série de artigos sobre os benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por idade.
Este benefício é devido a todo segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O período de carência (tempo mínimo necessário para requerer o benefício pretendido) é de 180 contribuições. No caso de trabalhadores rurais que comprovem esta condição, a idade diminui para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e não é necessário comprovar as 180 contribuições, apenas 180 meses de trabalho como rural.
O valor mensal da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. Por exemplo, se o beneficiário contribuiu com 216 contribuições, receberá 73% do salário de benefício, já que superou em 36 contribuições (3 grupos de 12) o mínimo necessário para se aposentar por idade.
No caso desta aposentadoria, o fator previdenciário somente será utilizado se for benéfico ao aposentado.
A aposentadoria poderá ser requerida pelo empregador ao seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher (aposentadoria compulsória). Quando isto ocorrer, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas como tivesse sido despedido sem justa causa.
Se for o empregado a requerer a aposentadoria (aos 65 ou 60 anos de idade, conforme o sexo), terá direito a continuar trabalhando, isto é, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Vale lembrar que todos os pedidos de concessão de beneficio deverão ser encaminhados primeiramente ao INSS e, com a negativa deste, o beneficiário deverá procurar o Poder Judiciário. Em muitos casos, o INSS não concede o pleito do segurado, mas, através da Justiça, onde a amplitude de provas é maior, pode haver a concessão do benefício, sendo que o segurado receberá o valor devido desde a época em que deu entrada no pedido administrativo (data de entrada do benefício), de uma vez só. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO DO PONTO EMPRESARIAL

O ponto empresarial é o local onde os empresários ou as sociedades empresárias desenvolvem suas atividades, pertencendo ele à pessoa que explora a atividade e não ao proprietário do imóvel. Com exceção do comércio eletrônico e das atividades desenvolvidas de forma itinerante, ele é essencial para o seu desenvolvimento. Com isso, é muito comum a empresa crescer, formando uma grande clientela, em imóveis locados, criando nesse imóvel de terceiro o chamado ponto empresarial.
No entanto, para não perder toda clientela obtida com esforço realizado durante anos, bem como perder todo o investimento por necessidade de mudar o seu estabelecimento de local, a atenção para o contrato de locação deve ser redobrada.
A Lei de Locação prevê ao locatário o direito de promover ação renovatória da locação, quando o locador não concorde em renová-la. Porém, para exercer esse direito o locatário deve estar protegido pelo contrato de locação adequado, que tenha os requisitos legais preenchidos, como, dentre outros, contrato com prazo determinado de cinco anos, no mínimo; exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, prazo necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação, ou dependendo do caso, direito à indenização.
O locatário terá direito a indenização quando “a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar” (artigo 52, parágrafo 3º da Lei nº 8.245/91).
Além destes casos, a indenização também é devida pela perda do ponto quando ocorrer alguma violação da boa-fé contratual, na hipótese do locador explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se o nome e os clientes formados naquele ponto.
Enfim, o empresário locatário deve saber que o contrato de locação é um instrumento importante para a proteção do ponto empresarial e ao desenvolvimento das atividades empresariais. Portanto, o locatário zeloso, sabedor dos seus direitos, poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, exigindo o cumprimento da legislação em vigor, sem se sujeitar à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais conveniente.

domingo, 4 de março de 2012

STJ - DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

Iniciamos hoje uma série de artigos sobre previdência social e seus benefícios, tema de interesse geral e que deve ser enfrentado o quanto antes, para garantir tranqüilidade após anos de trabalho.
Existem vários tipos de benefícios, que podem ser divididos em dois grandes blocos: aqueles que recebemos quando paramos de trabalhar e os que recebemos enquanto na ativa.
Trataremos hoje de um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando cessa o trabalho, seja de qual tipo for (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e facultativo): a aposentadoria por invalidez. Ela é devida quando o segurado não mais pode continuar trabalhando por algum problema de saúde ou limitação física ou mental, ou seja, se torna inválido para exercer suas atividades ou outra que lhe garanta o sustento.
Esta aposentadoria, em regra, depende de carência, isto é, o segurado precisa ter contribuído por um período para que possa ter direito a ela. Este período é de 12 contribuições vertidas para a Previdência Social, seja qual for o tipo de trabalho exercido pelo beneficiário.
No entanto, em alguns casos, a concessão da aposentadoria por invalidez independe desta carência: basta que o segurado esteja inscrito na Previdência para ter direito a requerê-la.
E quais seriam estes casos? Nos casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, e nos casos em que o segurado é acometido por doenças graves contidas no rol publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Vejamos, rapidamente, cada um destes casos. Observe que tais doenças, no entanto, devem ser posteriores à filiação do beneficiário ao regime de Previdência Social. Caso contrário, somente o agravamento da doença é que pode autorizar a concessão do benefício.
1. Acidentes de qualquer natureza: qualquer acidente que a pessoa sofra, seja no trabalho, em casa, no caminho entre ambos, ou em qualquer outro local, que a impeça de continuar trabalhando.
2. Doenças profissionais ou do trabalho: doenças adquiridas em razão do trabalho realizado.
3. Doenças graves: o último rol listado pelo MPAS é o seguinte: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave. Outras doenças não contidas neste rol, por mais graves que sejam, não ensejam a concessão administrativa da aposentadoria, restando ao beneficiário procurar o Poder Judiciário.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida de imediato ou pode advir após a concessão de outro benefício, normalmente o auxílio-doença.
O benefício será concedido com o percentual de 100% do salário de benefício, limitado sempre ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Se o trabalhador aposentado por invalidez, diante de sua condição, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será aumentado de 25%, ainda que ultrapasse o valor do teto dos benefícios concedidos pelo INSS.
É obrigatório a todo aposentado por invalidez que se submeta à perícia médica do órgão previdenciário a cada 02 anos, a fim de verificar se a invalidez subsiste. Caso seja reconhecida a melhora do beneficiário, existe a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria, e o segurado deverá voltar a trabalhar.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI DA PALMADA

O projeto de lei conhecido como “lei da palmada” continua em tramitação no Legislativo, com apoio de diversos setores ligados à criança e ao adolescente.
Durante o período de divulgação do projeto, vimos grandes debates sobre a necessidade de se educar a criança com castigo corporal (palmada), ou, se seria isto mais uma forma de violência prejudicial ao desenvolvimento dela.
Mesmo se aprovada, referida matéria não vai deixar de ocasionar divergência de posições até mesmo dos especialistas em educação.
Contudo, faz se necessário esclarecer, que esta proposta não vem para solucionar uma lacuna e, que nossas crianças estão desamparadas pela lei e sujeitas a sofrer violências sem que haja qualquer conseqüência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente institui o respeito à integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e pretende garantir a sua inviolabilidade, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, bem como estabelece que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como se vê a legislação já protege as crianças de violências e atitudes que violavam a integridade física e psíquica.
O que muda com a nova proposta?
Há uma dificuldade dos operadores do direito em qualificar a violência física leve, pois há justificativa que umas palmadas (que não deixavam marcas) sempre foram utilizadas como mecanismo de educação.
Assim, não obstante a discussão sobre se palmada é bom ou ruim, o positivo é que a legislação proposta, não deixará dúvida do que é proibido.
Traz a matéria que: “A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”.
E mais, esclarece que: castigo corporal é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente, como também, que tratamento cruel ou degradante é conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Portanto, não obstante existir a possibilidade de haver dificuldades com a caracterização da expressão “resulte em dor”, caso a matéria seja assim aprovada, o mais importante é o dinamismo que tem que estar presente na legislação, mesmo em se tratando do Estatuto da criança e do adolescente, já reconhecidamente como uma legislação avançada.
Como já anteriormente declarado neste espaço, a legislação deve refletir a necessidade da sociedade e tal matéria, certamente, proporcionará ainda mais debates quando estiver em sua fase final de tramitação.