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sexta-feira, 13 de abril de 2012

STJ: Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado. 
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Aposentadoria por Idade

Continuando a série de artigos sobre os benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por idade.
Este benefício é devido a todo segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O período de carência (tempo mínimo necessário para requerer o benefício pretendido) é de 180 contribuições. No caso de trabalhadores rurais que comprovem esta condição, a idade diminui para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e não é necessário comprovar as 180 contribuições, apenas 180 meses de trabalho como rural.
O valor mensal da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. Por exemplo, se o beneficiário contribuiu com 216 contribuições, receberá 73% do salário de benefício, já que superou em 36 contribuições (3 grupos de 12) o mínimo necessário para se aposentar por idade.
No caso desta aposentadoria, o fator previdenciário somente será utilizado se for benéfico ao aposentado.
A aposentadoria poderá ser requerida pelo empregador ao seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher (aposentadoria compulsória). Quando isto ocorrer, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas como tivesse sido despedido sem justa causa.
Se for o empregado a requerer a aposentadoria (aos 65 ou 60 anos de idade, conforme o sexo), terá direito a continuar trabalhando, isto é, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Vale lembrar que todos os pedidos de concessão de beneficio deverão ser encaminhados primeiramente ao INSS e, com a negativa deste, o beneficiário deverá procurar o Poder Judiciário. Em muitos casos, o INSS não concede o pleito do segurado, mas, através da Justiça, onde a amplitude de provas é maior, pode haver a concessão do benefício, sendo que o segurado receberá o valor devido desde a época em que deu entrada no pedido administrativo (data de entrada do benefício), de uma vez só. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO DO PONTO EMPRESARIAL

O ponto empresarial é o local onde os empresários ou as sociedades empresárias desenvolvem suas atividades, pertencendo ele à pessoa que explora a atividade e não ao proprietário do imóvel. Com exceção do comércio eletrônico e das atividades desenvolvidas de forma itinerante, ele é essencial para o seu desenvolvimento. Com isso, é muito comum a empresa crescer, formando uma grande clientela, em imóveis locados, criando nesse imóvel de terceiro o chamado ponto empresarial.
No entanto, para não perder toda clientela obtida com esforço realizado durante anos, bem como perder todo o investimento por necessidade de mudar o seu estabelecimento de local, a atenção para o contrato de locação deve ser redobrada.
A Lei de Locação prevê ao locatário o direito de promover ação renovatória da locação, quando o locador não concorde em renová-la. Porém, para exercer esse direito o locatário deve estar protegido pelo contrato de locação adequado, que tenha os requisitos legais preenchidos, como, dentre outros, contrato com prazo determinado de cinco anos, no mínimo; exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, prazo necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação, ou dependendo do caso, direito à indenização.
O locatário terá direito a indenização quando “a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar” (artigo 52, parágrafo 3º da Lei nº 8.245/91).
Além destes casos, a indenização também é devida pela perda do ponto quando ocorrer alguma violação da boa-fé contratual, na hipótese do locador explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se o nome e os clientes formados naquele ponto.
Enfim, o empresário locatário deve saber que o contrato de locação é um instrumento importante para a proteção do ponto empresarial e ao desenvolvimento das atividades empresariais. Portanto, o locatário zeloso, sabedor dos seus direitos, poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, exigindo o cumprimento da legislação em vigor, sem se sujeitar à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais conveniente.