Rua Manoel Emboaba da Costa, 386
Lagoinha
Ribeirão Preto - SP
CEP 14095-150
Tel (16) 36290472/36290469

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.


"A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012".
(4ª Turma – Informativo 507 do STJ, período de 18 a 31 de outubro de 2012)

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Direito Ambiental: o Princípio do Não Retrocesso


Já há algum tempo vemos notícias nos jornais a respeito das discussões no Congresso Nacional sobre o novo Código Florestal, com dois grupos antagônicos: a bancada dos ruralistas, que pretende um Código mais flexível, que possibilite maior desmatamento em nome do desenvolvimento da agropecuária, e a bancada dos ambientalistas, que busca no Código a rigidez capaz de coibir a degradação do meio ambiente.
Nossa pretensão não é, aqui, discutir qual dos dois está certo, ou qual a vertente deve o Código Florestal buscar. No entanto, faz-se necessário mencionar que, qualquer que seja o texto final aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República, deverá ele respeitar o Princípio do Não Retrocesso.
Por este princípio devemos entender que tudo aquilo que já foi conquistado como proteção ao meio ambiente deve ser respeitado e não pode retroceder. Por serem os princípios verdadeiros nortes na elaboração das leis, a discussão sobre o Código Florestal deve tê-lo em mente, pois de nada adiantará prever a diminuição da proteção já existente, contrariando o Princípio do Não Retrocesso, se tal retrocesso é inadmissível no direito brasileiro. Ademais, provavelmente o Poder Judiciário refutará sua aplicação, recebendo tal texto, no futuro e com o avanço das decisões de Primeira Instância, a declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre este princípio, afirmando que “essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação” (<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao>. Acesso em 20/06/2010).
A busca pelo texto ideal do Código há de se coadunar com todos os interesses da nação e de importância para o país. De um lado, o desenvolvimento, que gera empregos, estimula o PIB e o crescimento do país, dificultando que a crise econômica mundial bata à nossa porta. Por outro lado, a proteção ao meio ambiente é de suma importância, pois a vida só é possível se houver a proteção de um mínimo equilíbrio entre todos os seres vivos e a renovação dos recursos naturais. Como encontrar este equilíbrio é a grande questão que precisa ser pensada e discutida.
Mas este equilíbrio, como visto, precisa ter como base o que já foi feito, as normas que já estão vigentes, devendo partir daí a discussão de como alavancar o crescimento brasileiro. O pensamento jurídico-crítico no atual momento evitará, no futuro, quando da aprovação e entrada em vigor do Código Florestal, avalanches de ações civis públicas e inúmeras outras discussões que certamente abarrotarão a nossa já morosa Justiça.
Sabemos que é uma questão tormentosa, que faz florescer paixões exacerbadas de ambos os lados. Mas somente uma visão racional e clara do problema em debate evitará questionamentos futuros, motivo pelo qual exortamos nossos legisladores a bem refletir sobre a questão.