Rua Manoel Emboaba da Costa, 386
Lagoinha
Ribeirão Preto - SP
CEP 14095-150
Tel (16) 36290472/36290469

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

Iniciamos hoje uma série de artigos sobre previdência social e seus benefícios, tema de interesse geral e que deve ser enfrentado o quanto antes, para garantir tranqüilidade após anos de trabalho.
Existem vários tipos de benefícios, que podem ser divididos em dois grandes blocos: aqueles que recebemos quando paramos de trabalhar e os que recebemos enquanto na ativa.
Trataremos hoje de um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando cessa o trabalho, seja de qual tipo for (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e facultativo): a aposentadoria por invalidez. Ela é devida quando o segurado não mais pode continuar trabalhando por algum problema de saúde ou limitação física ou mental, ou seja, se torna inválido para exercer suas atividades ou outra que lhe garanta o sustento.
Esta aposentadoria, em regra, depende de carência, isto é, o segurado precisa ter contribuído por um período para que possa ter direito a ela. Este período é de 12 contribuições vertidas para a Previdência Social, seja qual for o tipo de trabalho exercido pelo beneficiário.
No entanto, em alguns casos, a concessão da aposentadoria por invalidez independe desta carência: basta que o segurado esteja inscrito na Previdência para ter direito a requerê-la.
E quais seriam estes casos? Nos casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, e nos casos em que o segurado é acometido por doenças graves contidas no rol publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Vejamos, rapidamente, cada um destes casos. Observe que tais doenças, no entanto, devem ser posteriores à filiação do beneficiário ao regime de Previdência Social. Caso contrário, somente o agravamento da doença é que pode autorizar a concessão do benefício.
1. Acidentes de qualquer natureza: qualquer acidente que a pessoa sofra, seja no trabalho, em casa, no caminho entre ambos, ou em qualquer outro local, que a impeça de continuar trabalhando.
2. Doenças profissionais ou do trabalho: doenças adquiridas em razão do trabalho realizado.
3. Doenças graves: o último rol listado pelo MPAS é o seguinte: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave. Outras doenças não contidas neste rol, por mais graves que sejam, não ensejam a concessão administrativa da aposentadoria, restando ao beneficiário procurar o Poder Judiciário.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida de imediato ou pode advir após a concessão de outro benefício, normalmente o auxílio-doença.
O benefício será concedido com o percentual de 100% do salário de benefício, limitado sempre ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Se o trabalhador aposentado por invalidez, diante de sua condição, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será aumentado de 25%, ainda que ultrapasse o valor do teto dos benefícios concedidos pelo INSS.
É obrigatório a todo aposentado por invalidez que se submeta à perícia médica do órgão previdenciário a cada 02 anos, a fim de verificar se a invalidez subsiste. Caso seja reconhecida a melhora do beneficiário, existe a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria, e o segurado deverá voltar a trabalhar.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI DA PALMADA

O projeto de lei conhecido como “lei da palmada” continua em tramitação no Legislativo, com apoio de diversos setores ligados à criança e ao adolescente.
Durante o período de divulgação do projeto, vimos grandes debates sobre a necessidade de se educar a criança com castigo corporal (palmada), ou, se seria isto mais uma forma de violência prejudicial ao desenvolvimento dela.
Mesmo se aprovada, referida matéria não vai deixar de ocasionar divergência de posições até mesmo dos especialistas em educação.
Contudo, faz se necessário esclarecer, que esta proposta não vem para solucionar uma lacuna e, que nossas crianças estão desamparadas pela lei e sujeitas a sofrer violências sem que haja qualquer conseqüência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente institui o respeito à integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e pretende garantir a sua inviolabilidade, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, bem como estabelece que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como se vê a legislação já protege as crianças de violências e atitudes que violavam a integridade física e psíquica.
O que muda com a nova proposta?
Há uma dificuldade dos operadores do direito em qualificar a violência física leve, pois há justificativa que umas palmadas (que não deixavam marcas) sempre foram utilizadas como mecanismo de educação.
Assim, não obstante a discussão sobre se palmada é bom ou ruim, o positivo é que a legislação proposta, não deixará dúvida do que é proibido.
Traz a matéria que: “A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”.
E mais, esclarece que: castigo corporal é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente, como também, que tratamento cruel ou degradante é conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Portanto, não obstante existir a possibilidade de haver dificuldades com a caracterização da expressão “resulte em dor”, caso a matéria seja assim aprovada, o mais importante é o dinamismo que tem que estar presente na legislação, mesmo em se tratando do Estatuto da criança e do adolescente, já reconhecidamente como uma legislação avançada.
Como já anteriormente declarado neste espaço, a legislação deve refletir a necessidade da sociedade e tal matéria, certamente, proporcionará ainda mais debates quando estiver em sua fase final de tramitação.