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sexta-feira, 25 de maio de 2012



QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção nosite, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Dando continuidade ao tema dos benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos, se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem; 25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período, um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de 16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25 anos).
A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego; e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do emprego.
Lembramos sempre que é possível, caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir o benefício almejado.