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sexta-feira, 29 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL


Continuando nossa série sobre direito previdenciário, veremos agora a última espécie de aposentadoria prevista na legislação brasileira: a aposentadoria especial.
Este benefício é devido aos segurados que trabalharam em condições de risco à sua saúde devidamente comprovadas, seja pelo empregador, seja através de ação judicial, e aqueles portadores de deficiência. Condição para pleitear o benefício é ter atingido 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial é de 100%.
A aposentadoria poderá ocorrer aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, dependendo do trabalho realizado, não sendo necessária a prova do risco, ou seja, basta provar que exerce aquela atividade tida por insalubre, periculosa ou penosa para que a aposentadoria especial se dê. O rol destas atividades é legalmente previsto e as empresas que admitem empregados nestas condições são obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento hábil para o requerimento do benefício.
É devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual.
É possível, para aqueles trabalhadores que não exerceram sempre as atividades aqui analisadas, que seja feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, somando-se todos os períodos para a concessão do benefício (aposentando-se como comum, e não especial). O contrário, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, não é permitida.
Esta conversão é feita de acordo com duas tabelas que podem ser encontradas no sítio do INSS na rede mundial de computadores (www.inss.gov.br) e que diferenciam homens e mulheres e tempo de trabalho exercido em condições especiais.
O início do recebimento é computado desde a data do desligamento do emprego, se o pedido se der dentro de 90 dias, ou desde a data do pedido, se este for feito após 90 dias do desligamento do emprego. No caso de segurado não empregado, o início será computado a partir da data do pedido de concessão do benefício.
Um adendo deve ser feito com relação aos profissionais liberais que trabalham em condições como as aqui expostas (médicos e dentistas, por exemplo). O INSS não costuma reconhecer o trabalho como especial (apesar de – veja a contradição – reconhecer como insalubre o trabalho dos auxiliares destes profissionais!), o que obriga tais segurados a procurarem o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial (lembrando que o pedido deve ser sempre feito, inicialmente, via administrativa e, só após a negativa do INSS, pode o segurado ingressar com ação judicial).
E atenção! Uma vez aposentado com o benefício especial é proibido ao beneficiário que volte a se ativar no mesmo ramo, eis que o INSS já reconheceu como prejudicial à sua saúde a atividade exercida e já o indeniza por isso.