Continuando nossa série sobre
direito previdenciário, veremos agora a última espécie de aposentadoria
prevista na legislação brasileira: a aposentadoria especial.
Este benefício é devido aos
segurados que trabalharam em condições de risco à sua saúde devidamente
comprovadas, seja pelo empregador, seja através de ação judicial, e aqueles
portadores de deficiência. Condição para pleitear o benefício é ter atingido
180 contribuições mensais. A renda mensal inicial é de 100%.
A aposentadoria poderá ocorrer
aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, dependendo do trabalho realizado, não sendo
necessária a prova do risco, ou seja, basta provar que exerce aquela atividade
tida por insalubre, periculosa ou penosa para que a aposentadoria especial se
dê. O rol destas atividades é legalmente previsto e as empresas que admitem
empregados nestas condições são obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento hábil para o requerimento do benefício.
É devido ao segurado empregado,
ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual.
É possível, para aqueles
trabalhadores que não exerceram sempre as atividades aqui analisadas, que seja
feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, somando-se todos os
períodos para a concessão do benefício (aposentando-se como comum, e não
especial). O contrário, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, não é permitida.
Esta conversão é feita de acordo
com duas tabelas que podem ser encontradas no sítio do INSS na rede mundial de
computadores (www.inss.gov.br) e que
diferenciam homens e mulheres e tempo de trabalho exercido em condições
especiais.
O início do recebimento é
computado desde a data do desligamento do emprego, se o pedido se der dentro de
90 dias, ou desde a data do pedido, se este for feito após 90 dias do
desligamento do emprego. No caso de segurado não empregado, o início será
computado a partir da data do pedido de concessão do benefício.
Um adendo deve ser feito com relação
aos profissionais liberais que trabalham em condições como as aqui expostas
(médicos e dentistas, por exemplo). O INSS não costuma reconhecer o trabalho
como especial (apesar de – veja a contradição – reconhecer como insalubre o
trabalho dos auxiliares destes profissionais!), o que obriga tais segurados a
procurarem o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à
aposentadoria especial (lembrando que o pedido deve ser sempre feito,
inicialmente, via administrativa e, só após a negativa do INSS, pode o segurado
ingressar com ação judicial).
E atenção! Uma vez aposentado com
o benefício especial é proibido ao beneficiário que volte a se ativar no mesmo
ramo, eis que o INSS já reconheceu como prejudicial à sua saúde a atividade exercida
e já o indeniza por isso.