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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.
No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.

(fonte: site do STJ, Notícia de 14/08/2012)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Cobrança de IPTU de imóvel urbano com destinação rural


Existem dois impostos que incidem sobre a terra: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural). A diferenciação básica que se faz é que o IPTU incide sobre imóveis urbanos, assim considerados aqueles delimitados pela área urbana que o próprio Município impõe; e o ITR incide sobre imóveis rurais, mas apenas sobre o valor da terra nua, não importando quaisquer benfeitorias existentes no local.
Segundo nossa Lei Maior, todos os impostos, para serem devidos, precisam ter seus pontos básicos previstos em uma lei especial, denominada lei complementar. E isto ocorre com os tributos aqui analisados.
O IPTU encontra embasamento no Código Tributário Nacional (CTN), criado como lei ordinária, mas recebido como Lei Complementar desde a Constituição Federal de 1967. Já o ITR tem seu embasamento no Decreto-Lei 57/1966, também recebido como Lei Complementar desde a CF de 1967. Ambos têm, pois, o mesmo ‘poder legal’.
O Decreto-Lei 57/1966 alterou previsões do CTN e, por ser mais novo que este, prevaleceu. Um dos casos é a proibição da cobrança de IPTU sobre imóveis situados na área urbana que são destinados a atividades rurais.
O Decreto em questão foi claro:
‘Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados’.
O imóvel, pois, que esteja localizado em área urbana, mas que seja utilizado para fins rurais não sofre a incidência de IPTU, sendo proibido ao Município cobrar este imposto.
No entanto, incide o ITR que é favorável ao contribuinte, pois tem valor menor e não prevê em sua base de cálculo qualquer construção existente no local (o que ocorre e encarece o IPTU).
Este entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e também analisado pelo STF.
Mesmo assim, os Municípios insistem em cobrar IPTU dos imóveis urbanos com fins rurais, restando ao contribuinte, como única saída, conseguir o afastamento da cobrança via ação judicial.