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sexta-feira, 17 de junho de 2011

IRREGULARIDADES COMETIDAS PELAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Tem sido lugar comum na imprensa nos últimos meses as notícias sobre condenações de empresas de energia elétrica em casos de apontados ilícitos cometidos por consumidores nos medidores de consumo instalados em seus imóveis.
A empresa de energia, sem prévio aviso, comparece no imóvel, diz que precisa averiguar o medidor de energia porque o consumo daquela residência caiu, e aponta irregularidades, obrigando o consumidor a assinar um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Este documento é preenchido de forma unilateral pela concessionária, com termos técnicos incompreensíveis para o consumidor que, de boa fé, o assina sem saber as conseqüências que deste ato advirão.
Passados alguns meses, o consumidor recebe uma notificação, informando a existência de um débito astronômico que, se não for pago no prazo estipulado, sujeitará o imóvel ao corte no fornecimento de energia.
É necessário deixar claro que a forma com que as concessionárias agem é abusiva.
A Justiça, em nosso país, é exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário. Somente ele pode impor condenações, cobrar de forma rigorosa e aplicar penalidades pelo descumprimento de suas decisões, a serem pautadas por normas já existentes.
As concessionárias, ao darem o ultimato ao consumidor – “ou paga o valor apontado ou a energia será suspensa” – agem de forma ilegal, o que vem sendo repelido pelos Tribunais do país de forma quase unânime.
Em consulta pública realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na cidade de Ribeirão Preto em 07 de agosto de 2008 (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/consulta_publica/documentos/Relat%C3%B3rio_Paulista_Consulta%20P%C3%BAblica%20013_2008%20-%20ARSESP_Vers%C3%A3o%20Final.pdf), expusemos a problemática e a ilegalidade dos atos cometidos pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) que atua na região. Até o momento, parece que nenhuma providência foi tomada, pois a atuação continua a mesma.
Nestes casos, fica a dica: caso você receba a visita de um funcionário da companhia de energia elétrica que atende sua cidade e ele queira vistoriar o medidor de seu imóvel, acompanhe toda a inspeção, faça perguntas e peça esclarecimentos. Chame, também, duas testemunhas (vizinhos, por exemplo) para que acompanhem a inspeção.
Avise os demais moradores da residência, além dos funcionários que trabalham na casa, para não permitir que ninguém entre no imóvel ou inspecione o que quer que seja sem a sua presença.
E, quando o funcionário da concessionária apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidade para ser assinado, leia-o e somente assine se concordar com tudo o que está escrito, inclusive com observações que entenda fazer. Normalmente neste documento consta a existência de irregularidade no medidor e, caso assine, você estará concordando que é o culpado e que deve pagar pelo débito futuramente apresentado. Lembre-se: você não é obrigado a assiná-lo!
Caso haja, efetivamente, incorreção no medidor, é dever da concessionária procurar o Poder Judiciário e, através dele, provar a irregularidade, a culpabilidade do consumidor e, aí sim, cobrar o valor devido. Não podemos permitir que nós, consumidores, sejamos vítimas da abusividade de empresas que tentam fazer Justiça com suas próprias mãos.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

Apesar de controverso, o TRF da 1ª região (Minas Gerais), como se verá abaixo, se posicionou a favor da desaposentação, que vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado, consequentemente, se aposentaram mais jovens, como por pessoas que optaram pela aposentadoria proporcional até 1998 e continuaram na ativa. Porém, como se trata da renúncia de um benefício para concessão de um outro mais vantajoso, deverá, antes de qualquer medida, seja realizado cálculo, individualmente, de cada caso.

TRF 1ª Região
Publicado em 06/06/2011

"Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.
Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.
A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.
Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente".

Apelação Cível nº 2009.38.00.018777-6/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2011

MELHORIAS TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO INQUILINATO

A nova Lei do Inquilinato (Lei nº 12.112/09) completou seu primeiro aniversário neste ano de 2011. Como não poderia ser diferente, já que cada um a examina sob o ponto de vista do seu interesse, houve bastante polêmica, algumas críticas e outros elogios sobre as inovações que ela introduziu. Comentaremos, resumidamente, as principais mudanças, sem tomar posição contra os interesses de quem quer que seja.
De certa forma, a Lei em questão deixou clara sua intenção de agilizar os processos judiciais de despejo, protegendo os proprietários locadores ao aperfeiçoar os procedimentos da Lei anterior, nº 8.245/91, que dificultava a retomada do imóvel por parte do locador, mesmo diante de inquilinos inadimplentes.
As principais alterações estão nos artigos que se propuseram agilizar o procedimento das ações de despejo, como: a) restringir a possibilidade de emenda da mora pelo locatário devedor; e b) ampliar as possibilidades para concessão do despejo liminar no prazo de 15 dias, contado a partir da citação, o que tem tornado o trâmite da ação mais rápido se comparado quando da vigência dos procedimentos da lei anterior.
Com relação à emenda da mora supramencionada, o artigo 62, parágrafo único, da referida Lei, prescreveu: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”. Na Lei anterior o locatário podia utilizar tal faculdade duas vezes em 12 meses.
Dentre as possibilidades de obtenção de despejo liminar, incluem-se, com base na nova lei: a) a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (art. 59, vi); b) a não apresentação de nova garantia por parte do locatário, notificado pelo locador, quando extinta a garantia primária (art. 59, vii); c) o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (59, viii); e d) falta de pagamento de aluguel e acessórios se o contrato não estiver garantido (59, ix).
Outra importante mudança é a possibilidade de o fiador se desvincular da locação antes do fim do contrato, exonerando-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador (art. 12, § 2º). Como se vê, aquele que se dispõe a auxiliar o inquilino, quando necessita de um imóvel para instalar a família, prestando-lhe a fiança, não mais é obrigado a permanecer com tal ônus por tempo indeterminado e prolongando-se por muito tempo, ou seja, ser penalizado.
Realmente, as alterações constantes na Lei 12.112/09 visaram equilibrar a relação contratual, outorgando principalmente ao locador mais possibilidades para preservar seus direitos, interesses e patrimônio, facilitando as ordens judiciais de despejo.
O grande acúmulo de ações e a deficiência do Judiciário ainda não permitiram que fossem cumpridos à risca os prazos estabelecidos pela nova lei, o que é normal diante da triste realidade forense, mas mesmo assim não se pode negar que ela vem contribuindo para diminuir a inadimplência no setor de locação.
Outra questão que se aponta como avanço na legislação ora comentada é a de que, não ficando o locador preso a um locatário em condições adversas, poder-se-á ter maior rotatividade nos contratos, com aperfeiçoamento das clausulas e, sobretudo, maior oferta de imóveis para locação, redundando na diminuição do valor locatício, em benefício dos menos afortunados.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

SEGURADORA NÃO PODE EXTINGUIR UNILATERALMENTE CONTRATO RENOVADO POR 30 ANOS

Supeiror Tribunal de Justiça, assegura a renovação de contrato de "seguro de vida", nas mesmas condições inicialmente contratada, como garantia do princípio da boa fé

STJ
Decisão
"Uma Seguradora terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a referida seguradora há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Seguradora foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Recurso especial
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. "




REsp 1105483

(fonte site do STJ)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

INTERDIÇÃO E CURATELA

Advindo do direito natural e, por parecer obvio, a todos é dado o direito de reger suas vidas e administrar os seus bens. O direito positivo tutela referida garantia aos indivíduos que atingiram a maioridade civil, tanto pela idade como pela emancipação.
No entanto, há casos de pessoas que se enquadram nesta categoria, mas que estão impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses pelas mais diversas razões.
Podemos citar como causa desta mencionada impossibilidade, as seqüelas oriundas de acidente vascular cerebral, que impossibilite a pessoa de expressar sua vontade, que também pode surgir em razão de um acidente de trânsito, ou mesmo por dependência química de drogas ou álcool.
Sendo estes dois últimos exemplos quase sempre momentâneos.
No entanto, vemos grande ocorrência de pessoas impossibilitadas de auto administrar-se, quando estão acometidas pela enfermidade de “Alzheimer”.
Assim, surge a necessidade de transferir para outra pessoa a administração dos bens e reger a vida daquela pessoa impossibilitada de praticar os atos da vida civil.
A legislação disciplina referida transferência ao criar o instituto da CURATELA e a figura do Curador.
O Curador é a pessoa que tem a incumbência, autorizada por lei e declarada pelo Judiciário, de zelar pelos bens e interesses dos que não podem fazê-lo por si mesmo.
Conforme mencionado, sendo a capacidade civil algo natural, a declaração de impossibilidade de auto reger-se, deve ser emanada do Poder Judiciário, por meio de uma ação de interdição.
É até comum, notadamente quando o patrimônio é menor, que a administração de bens de incapacitados fique na informalidade, sendo possível ver-se familiares manuseando cartões bancários e de benefícios.
No entanto, podem surgir diversas dificuldades que somente a formalização da interdição pode evitar.
Portanto, pretende-se aqui registrar a importância do processo de interdição quando ocorrer a incapacidade de alguém reger a própria vida e cuidar de seus bens.
Já mencionados quem estão sujeitos à curatela, cumpre determinar por quem deve ser promovida a interdição.
A interdição deverá ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou qualquer parente; ou ainda, pelo Ministério Público em caso de doença mental grave e não haver possibilidade de os sujeitos anteriores fazerem-no.
Para que seja concedida a interdição, o Juiz da causa, assistido por especialista, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Com o pronunciamento de interdição, serão declarados os limites da curatela.
Cabe o registro que a administração é fiscalizada pelo próprio Poder Judiciário que deferiu a curatela, devendo o curador quando exigido, prestar contas da sua Curadoria.
Portanto, necessário frisar, que verificando a impossibilidade de um parente que já tenha atingido a maioridade administrar os seus bens, ou de se expressar, a pessoa deverá, por intermédio de um advogado, podendo ser particular ou nomeado pelo Estado (defensor público), promover uma ação de interdição, para buscar a curatela.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Limitação ao Teto de Benefícios - Novos desdobramentos

Em 25 de março de 2011 abordamos aqui no blog um dos casos de revisão de benefícios previdenciários: a chamada ‘limitação ao teto’. Naquela oportunidade, informamos que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido favoravelmente aos aposentados e pensionistas, o INSS não acenava com o pagamento amigável dos valores ilegalmente retidos, obrigando os interessados a procurarem a Justiça.

Em recente decisão (leia abaixo), o órgão previdenciário foi condenado a recalcular os benefícios e pagar os atrasados a todos que se enquadrarem no caso, sem que tenham que entrar com ações individuais. Da decisão ainda cabe recurso.

 

Justiça manda INSS recalcular benefícios e pagar atrasados a 130 mil aposentados e pensionistas

A Justiça Federal em São Paulo determinou que o INSS recalcule os benefícios previdenciários de cerca de 130 mil aposentados e pensionistas que foram prejudicados por uma emenda constitucional em 1998. Além disso, a liminar do juiz Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, também prevê o pagamento imediato das diferenças acumuladas até 2003, “sem quaisquer parcelamentos”. A decisão vale para todo o país e deve causar um rombo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres da Previdência. O INSS tem 90 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
A liminar atendeu a uma ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para evitar que aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS fossem obrigados a mover ações individuais na Justiça para obter a correção nos benefícios.
Essa revisão foi determinada pelo STF no fim do ano passado, quando o tribunal julgou que a revisão das aposentadorias e pensões pelos novos tetos (criados pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03), é legal. Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício.
“Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada”, afirma o procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de “evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal”. Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca “irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.
Ainda de acordo com o procurador, o INSS vem descumprindo ordens judiciais que determinam a revisão "sem qualquer justificativa”. . “Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios”, aponta. “Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados”. Nos cálculos da Procuradoria, a continuação dos processos na Justiça poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões.
Cabe recurso do INSS ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 
Fonte: Última Instância

sexta-feira, 6 de maio de 2011

RECIBOS TRABALHISTAS

Difícil encontrar alguém que não tenha algum tipo de relação de trabalho, seja com seu patrão, seja com seu empregado. Ao menos uma faxineira, uma empregada doméstica, a maioria das famílias tem. Tais relações, pelo decurso do tempo, muitas vezes acabam se transformando em amizade, desdenhando as partes a segurança necessária que deve cercar o relacionamento.
E é aí que mora o perigo.
Todo e qualquer trabalho – e não estamos falando apenas em emprego, mas de qualquer prestação de serviço – traz consigo a obrigatoriedade do pagamento por parte daquele que é beneficiado (empregador ou tomador de serviço). Com a relação de confiança que acaba nascendo entre as partes, é comum serem ‘esquecidos’ os recibos de pagamento, que não são fornecidos para o trabalhador assinar, ou este acaba não assinando no momento do recebimento.
Tal prática traz uma enorme insegurança jurídica às relações, eis que a amizade entre patrão e trabalhador, um dia, pode acabar (e é o que vemos corriqueiramente acontecer). Aí, o empregador se desespera, pois não tem comprovante de tudo quanto foi pago (salário, vale transporte, cesta básica, férias, décimo terceiro salário...). O trabalhador não aceita assinar retroativamente, pois já não lembra o quê recebeu e quando recebeu. E o caso vai parar na Justiça do Trabalho, que depende de provas para aceitar as alegações das partes. Trocando em miúdos, não adianta dizer que pagou se não tem recibo!
Isto ocorre, na maioria das vezes, nas relações empregatícias domésticas, onde o grau de intimidade entre as partes é maior.
Por isso, a orientação é para sempre sejam oferecidos recibos para o trabalhador assinar. Os recibos, como é óbvio, devem ser assinados no momento do efetivo pagamento, jamais deixando para ‘o dia seguinte’ ou aceitando-se qualquer desculpa do trabalhador para não firmá-lo. Somente os recibos podem comprovar que o patrão pagou o que era devido e somente eles servem de prova em uma possível e futura reclamação trabalhista. Portanto, toda vez que fizer um pagamento, exija a assinatura do recibo no ato! Aí está a sua garantia!
Caso o empregado não queira assinar, colha a assinatura de duas testemunhas que declarem ter visto o pagamento e a quantia efetivamente paga.
O dito popular é velho conhecido de todos: quem paga mal, paga duas vezes. Sem o recibo, o risco de que o empregador tenha que pagar novamente a quantia devida é enorme e nada poderá ser feito para evitar que tal ocorra.
Amigos, amigos, negócios à parte! Aquele que trabalha para você pode ser seu amigo, mas as relações de trabalho devem ser sempre tratadas com o rigor de um negócio!