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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Contrato Educacional – O que diz a lei

Mais um ano chega ao fim, e logo tem início aquela verdadeira batalha para pais de crianças e de adolescentes em idade escolar: a época de fazer a matrícula, assinar o contrato com a escola, comprar a lista de material escolar...
Muita atenção deve ser dada a este momento, devendo as escolas seguir fielmente os ditames legais para não sofrer com questionamentos judiciais de seus atos posteriormente, evitando, assim, o temido passivo judicial.
Não queremos nestas poucas linhas esgotar o tema, mas dar um norte a ser seguido, demonstrando o que pode ou não ser exigido, quais são os direitos e os deveres de cada uma das partes envolvidas.
O contrato entre instituição de ensino e os pais/alunos, que sempre deve ser assinado por duas testemunhas, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e por normas especiais relativas à matéria. Deve-se seguir, pois, o que aponta a lei consumerista, constando claramente os direitos e deveres de cada parte.
No caso de atraso no pagamento das mensalidades, a forma de cobrança deverá ser a judicial, não podendo ser o aluno constrangido durante o curso, sob pena de causar dano moral e o estabelecimento de ensino ter que responder pela coação. As transferências também não podem ser obstadas, devendo a escola entregar toda a documentação necessária para tanto.
Também é pacífico que os materiais para manutenção da escola e aqueles que não fazem parte diretamente do projeto pedagógico devem ser adquiridos por ela, sem qualquer cobrança dos alunos e não podendo constar da lista de materiais a\ eles solicitados.
Por outro lado, é direito da escola recusar a matrícula do aluno para o ano letivo seguinte caso haja mensalidades em aberto, bem como cobrar multa de 2% sobre o valor de cada mensalidade em atraso, além, é claro, dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária. No caso do atraso, devem constar do contrato assinado no momento da matrícula os percentuais e índices a serem utilizados em eventual futura cobrança.
A cobrança por reserva de vagas no início do período letivo também é possível, desde que o valor pago seja descontado das mensalidades a serem pagas. No caso de desistência do aluno dentro do período estipulado pela escola, o valor deverá ser devolvido.
A escola também deve estabelecer em seu regimento escolar a ser divulgado para todos os alunos e pais, a conduta esperada dentro do estabelecimento de ensino, prevendo igualmente as penalidades impostas no caso de violação (advertência, reunião com os pais, expulsão, etc.).
O uso de equipamentos eletroeletrônicos (celulares, IPADs, tablets, rádios) também pode ser proibido pela escola, a fim de não atrapalhar o andamento dos trabalhos.
No caso de contratos firmados entre prestadores de serviço e consumidor, frise-se, é sempre melhor pecar pelo excesso de informações e cláusulas, do que pela sua falta.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA

A legislação tem-se caracterizado por constantes modificações para acompanhar os avanços da sociedade. A criação do instituto da guarda compartilhada é grande exemplo disto. O Judiciário vinha aplicando referida guarda em caso de consenso entre os pais. Contudo, em recente decisão, o STJ pontua que a guarda compartilhada deve ser considerada como regra, independente da vontade das partes. Vejamos tal entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras
circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ - REsp 1251000 / MG
RECURSO ESPECIAL
2011/0084897-5

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LICITAÇÃO ACESSÍVEL A TODOS

É de conhecimento geral que licitação é o procedimento utilizado pelas Administrações Públicas para contratarem serviços, adquirir produtos e bens, vende-los e contratar servidores.
Contudo, para muitos, licitação ainda parece algo estranho, apenas acessível às grandes empresas. As pessoas, inclusive, não relacionam a contratação de servidores por concurso, como sendo uma modalidade da licitação.
Não há a pretensão de, neste texto enxuto, de extinguir as dúvidas sobre a matéria, embora se tenha a expectativa de futuramente trazer questões relevantes e específicas sobre o assunto aqui neste espaço.
Espera-se desmistificar que seja “algo estranho”, incentivando aos prestadores de serviço individual e até mesmo as pequenas empresas (entenda-se pequeno porte e não a forma de sua constituição) estarem atentas às licitações e delas participarem.
A licitação foi criada para garantir que os gestores contratem a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, podendo e devendo, para tanto, verificar a idoneidade do contratado.
Ela tem previsão na Constituição e foi devidamente regulamentada pela Lei 8.666, criada em 1.993.
Em pequenos municípios, até mesmo pela falta de fornecedores, é comum verificarmos o Poder Público orientando, e solicitando que os pequenos comerciantes e prestadores de serviços efetuem o Registro Cadastral e providenciem a documentação mínima para participar das licitações no âmbito das administrações municipais.
Contudo, isto não é regra, já que geralmente as licitações ficam restritas, aos mesmos participantes (em cada região), que ficam atentos as licitações abertas.
Assim, fica a indicação para que promovam seus Registros Cadastrais e procurem diariamente a abertura de licitações em Diários Oficiais e jornais de grande circulação na região, onde são publicados os editais resumidos das licitações.
Localizada licitação para a contratação no ramo de sua atuação, que cada um procure ler atentamente as exigências do edital, buscando esclarecimentos se necessário e apresente sua proposta.
O intuito da legislação é buscar um maior número de proponentes, pois assim há maior diversidade para a busca da proposta mais vantajosa, que nem sempre é a de menor preço.
Os editais são gratuitos, podendo ser cobrados apenas os custos de sua reprodução (art. 32, §5º), sendo, portanto, acessíveis a todos.
Como se vê, todos podem e devem participar das licitações públicas, pois certamente, aumentará, assim, a própria fiscalização e controle deste importante ato administrativo.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
Obrigação de resultado
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.
O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.
O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.
A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

“DIREITO AUTORAL E O PROFESSOR”

É muito comum, principalmente no ensino médio e nas universidades, que os professores contratados, a pedido de seus empregadores, elaborem livros ou apostilas a serem utilizados pelos alunos. Daí, surge a questão: é devido o pagamento dos direitos autorais sobre as obras escritas ou elas são ínsitas ao trabalho do professor que já é remunerado por elas?
A Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98) divide os direitos autorais em morais e patrimoniais. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, motivo pelo qual trataremos aqui apenas dos direitos patrimoniais, e dos casos em que há, efetivamente, criação por parte do professor, e não mera compilação de textos.
Em razão da completa omissão da lei na previsão dos casos aqui tratados, os tribunais brasileiros não são unânimes na questão, mas existe uma tendência de que o professor já receberia pelas obras que idealiza para a escola onde leciona e que não seriam devidos os direitos autorais.
Ouso discordar desta conclusão.
O professor recebe pelas aulas ministradas, pelas horas que trabalha ao corrigir e elaborar exercícios e provas e pelas horas que permanece à disposição da escola. Mas dentre todas as verbas que compõem seus vencimentos, não há uma específica que remunere a criação de apostilas e livros. O professor não cria o material enquanto ministra aulas, enquanto está à disposição da escola. Sua criação se dá no silêncio do trabalho intelectual solitário, em momentos e locais outros que não o estabelecimento de ensino. Ora, se não cria seus textos no momento do trabalho e no local de trabalho, deve ser remunerado pelo trabalho extra realizado e utilizado pela escola, que dele não pode dispor graciosamente.
Na Justiça do Trabalho, todas as verbas são específicas e taxativas, e o direito autoral é protegido por lei própria, que portanto há de ser observada nas relações laborais.
Também não podem ser utilizadas como base para o não pagamento a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador – entendimento de alguns nobres magistrados –, as quais prevêem que pertence ao empregador as criações de seus empregados. Existindo lei específica a tratar dos direitos autorais, vedada é a utilização de outra lei por analogia, o que só é permitido em casos de omissão legislativa.
No entanto, como visto, aqueles que julgarão o caso em eventual discórdia entre professor e escola não encerraram a discussão, havendo decisões em sentidos totalmente opostos. Acredito que para não haver qualquer dúvida e a fim de evitar processos judiciais desgastantes, as partes deverão entabular contrato apartado ao contrato de trabalho, com todas as especificações quanto às obras criadas e utilizadas, os valores a serem pagos ao professor pelo uso de suas criações, ou, se for o caso, a cessão integral dos direitos, declarando-se expressamente que o professor não receberá pelo material criado.
Devido à omissão legislativa, somente com ação positiva das partes, entabulando instrumento contratual onde constem todas as previsões de utilização da obra criada é que será possível evitar que o caso chegue ao Judiciário e que a futura decisão a ser exarada torne-se uma roleta russa diante da ausência de consenso entre os julgadores.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ENTRA EM VIGOR HOJE LEI QUE AMPLIA PRAZO DO AVISO PRÉVIO



Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.
O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

Fonte: Agência Brasil
extraído do site www.aasp.org.br

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A DIFÍCIL TAREFA DE CONTRATAR MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR

Normalmente para construção de um prédio, de uma casa ou até mesmo para reforma do imóvel se contrata a mão de obra por empreitada, que definimos como um contrato firmado para realização de uma obra específica, mediante um pagamento, sem qualquer vínculo de subordinação.
É muito comum nessa relação o empreiteiro exigir parte do pagamento antecipado, ficando depois sem estímulo para trabalhar; e também não é raro, principalmente nas pequenas obras, o serviço ficar incompleto ou com falhas, necessitando da contratação de outros profissionais para reparar ou concluir a obra. Porém, mesmo sabendo-se que nenhuma contração está livre de problemas, no caso de empreitada aqui tratada podem eles ser minimizados quando algumas cautelas são adotadas.
Por isso, para evitar transtornos, dores de cabeça e prejuízos, o tomador dos serviços deve sempre se preocupar com a elaboração do contrato, que precisa ser completo, com cláusulas claras e objetivas, sobretudo na especificação dos serviços, materiais a serem utilizados, prazos estabelecidos e na forma de pagamento.
Certamente, um contrato bem feito, juntamente com as boas referências do prestador, isto é, após conhecer o seu serviço, sua eficiência e sua honestidade, as incertezas e as dificuldades serão menores.
O contratante deve evitar o pagamento semanal, que normalmente é sugerido pelo empreiteiro, já que nem sempre o pagamento acompanha a produção e o rendimento da obra. Na verdade, tal situação tem grande probabilidade de terminar em litígio, pois é muito comum o pagamento chegar ao fim antes da conclusão da obra. A orientação é contratar o serviço por etapas, com prazo para entrega de cada uma delas, ficando o pagamento estipulado para somente após a conclusão e aprovação de cada etapa, devendo o pagamento ser efetuado sempre mediante recibo detalhado do serviço prestado e da etapa que está sendo paga. Tudo isso, sem esquecer de prever no contrato penalidades para o caso de defeito e atraso na entrega do serviço.
No entanto, se o serviço estiver em desacordo com o contratado, o problema deve ser imediatamente discutido entre as partes, sem postergação, e de preferência na presença de testemunhas, para que o defeito e o possível prejuízo não tomem grandes proporções. Porém, se as partes não chegarem a uma solução, pode-se buscar a resolução da avença, comprovando o descumprimento das obrigações acordadas pela parte contrária.
Por fim, o recolhimento do INSS dos empregados do empreiteiro contratado é outro ponto importante que o contratante tem que observar, pois, a averbação da obra somente será possível com a comprovação do recolhimento previdenciário. Com isso, o contratante, amparado pelo contrato, deve exigir mês a mês cópia das guias de recolhimento do INSS, para não correr o risco de ter que arcar com esse ônus.