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sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração


A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).

Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.

Manutenção das partes 
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.

Recuperação da legitimidade

Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação. 
(site do STJ - www.stj.jus.br - de 05/07/2012)

sexta-feira, 29 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL


Continuando nossa série sobre direito previdenciário, veremos agora a última espécie de aposentadoria prevista na legislação brasileira: a aposentadoria especial.
Este benefício é devido aos segurados que trabalharam em condições de risco à sua saúde devidamente comprovadas, seja pelo empregador, seja através de ação judicial, e aqueles portadores de deficiência. Condição para pleitear o benefício é ter atingido 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial é de 100%.
A aposentadoria poderá ocorrer aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, dependendo do trabalho realizado, não sendo necessária a prova do risco, ou seja, basta provar que exerce aquela atividade tida por insalubre, periculosa ou penosa para que a aposentadoria especial se dê. O rol destas atividades é legalmente previsto e as empresas que admitem empregados nestas condições são obrigadas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento hábil para o requerimento do benefício.
É devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual.
É possível, para aqueles trabalhadores que não exerceram sempre as atividades aqui analisadas, que seja feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, somando-se todos os períodos para a concessão do benefício (aposentando-se como comum, e não especial). O contrário, ou seja, a conversão de tempo comum em especial, não é permitida.
Esta conversão é feita de acordo com duas tabelas que podem ser encontradas no sítio do INSS na rede mundial de computadores (www.inss.gov.br) e que diferenciam homens e mulheres e tempo de trabalho exercido em condições especiais.
O início do recebimento é computado desde a data do desligamento do emprego, se o pedido se der dentro de 90 dias, ou desde a data do pedido, se este for feito após 90 dias do desligamento do emprego. No caso de segurado não empregado, o início será computado a partir da data do pedido de concessão do benefício.
Um adendo deve ser feito com relação aos profissionais liberais que trabalham em condições como as aqui expostas (médicos e dentistas, por exemplo). O INSS não costuma reconhecer o trabalho como especial (apesar de – veja a contradição – reconhecer como insalubre o trabalho dos auxiliares destes profissionais!), o que obriga tais segurados a procurarem o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial (lembrando que o pedido deve ser sempre feito, inicialmente, via administrativa e, só após a negativa do INSS, pode o segurado ingressar com ação judicial).
E atenção! Uma vez aposentado com o benefício especial é proibido ao beneficiário que volte a se ativar no mesmo ramo, eis que o INSS já reconheceu como prejudicial à sua saúde a atividade exercida e já o indeniza por isso.

sexta-feira, 25 de maio de 2012



QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção nosite, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Dando continuidade ao tema dos benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos, se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem; 25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período, um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de 16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25 anos).
A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego; e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do emprego.
Lembramos sempre que é possível, caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir o benefício almejado.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STJ: Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado. 
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Aposentadoria por Idade

Continuando a série de artigos sobre os benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por idade.
Este benefício é devido a todo segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O período de carência (tempo mínimo necessário para requerer o benefício pretendido) é de 180 contribuições. No caso de trabalhadores rurais que comprovem esta condição, a idade diminui para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e não é necessário comprovar as 180 contribuições, apenas 180 meses de trabalho como rural.
O valor mensal da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. Por exemplo, se o beneficiário contribuiu com 216 contribuições, receberá 73% do salário de benefício, já que superou em 36 contribuições (3 grupos de 12) o mínimo necessário para se aposentar por idade.
No caso desta aposentadoria, o fator previdenciário somente será utilizado se for benéfico ao aposentado.
A aposentadoria poderá ser requerida pelo empregador ao seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher (aposentadoria compulsória). Quando isto ocorrer, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas como tivesse sido despedido sem justa causa.
Se for o empregado a requerer a aposentadoria (aos 65 ou 60 anos de idade, conforme o sexo), terá direito a continuar trabalhando, isto é, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Vale lembrar que todos os pedidos de concessão de beneficio deverão ser encaminhados primeiramente ao INSS e, com a negativa deste, o beneficiário deverá procurar o Poder Judiciário. Em muitos casos, o INSS não concede o pleito do segurado, mas, através da Justiça, onde a amplitude de provas é maior, pode haver a concessão do benefício, sendo que o segurado receberá o valor devido desde a época em que deu entrada no pedido administrativo (data de entrada do benefício), de uma vez só. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO DO PONTO EMPRESARIAL

O ponto empresarial é o local onde os empresários ou as sociedades empresárias desenvolvem suas atividades, pertencendo ele à pessoa que explora a atividade e não ao proprietário do imóvel. Com exceção do comércio eletrônico e das atividades desenvolvidas de forma itinerante, ele é essencial para o seu desenvolvimento. Com isso, é muito comum a empresa crescer, formando uma grande clientela, em imóveis locados, criando nesse imóvel de terceiro o chamado ponto empresarial.
No entanto, para não perder toda clientela obtida com esforço realizado durante anos, bem como perder todo o investimento por necessidade de mudar o seu estabelecimento de local, a atenção para o contrato de locação deve ser redobrada.
A Lei de Locação prevê ao locatário o direito de promover ação renovatória da locação, quando o locador não concorde em renová-la. Porém, para exercer esse direito o locatário deve estar protegido pelo contrato de locação adequado, que tenha os requisitos legais preenchidos, como, dentre outros, contrato com prazo determinado de cinco anos, no mínimo; exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, prazo necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação, ou dependendo do caso, direito à indenização.
O locatário terá direito a indenização quando “a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar” (artigo 52, parágrafo 3º da Lei nº 8.245/91).
Além destes casos, a indenização também é devida pela perda do ponto quando ocorrer alguma violação da boa-fé contratual, na hipótese do locador explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se o nome e os clientes formados naquele ponto.
Enfim, o empresário locatário deve saber que o contrato de locação é um instrumento importante para a proteção do ponto empresarial e ao desenvolvimento das atividades empresariais. Portanto, o locatário zeloso, sabedor dos seus direitos, poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, exigindo o cumprimento da legislação em vigor, sem se sujeitar à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais conveniente.