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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.


"A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012".
(4ª Turma – Informativo 507 do STJ, período de 18 a 31 de outubro de 2012)

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Direito Ambiental: o Princípio do Não Retrocesso


Já há algum tempo vemos notícias nos jornais a respeito das discussões no Congresso Nacional sobre o novo Código Florestal, com dois grupos antagônicos: a bancada dos ruralistas, que pretende um Código mais flexível, que possibilite maior desmatamento em nome do desenvolvimento da agropecuária, e a bancada dos ambientalistas, que busca no Código a rigidez capaz de coibir a degradação do meio ambiente.
Nossa pretensão não é, aqui, discutir qual dos dois está certo, ou qual a vertente deve o Código Florestal buscar. No entanto, faz-se necessário mencionar que, qualquer que seja o texto final aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República, deverá ele respeitar o Princípio do Não Retrocesso.
Por este princípio devemos entender que tudo aquilo que já foi conquistado como proteção ao meio ambiente deve ser respeitado e não pode retroceder. Por serem os princípios verdadeiros nortes na elaboração das leis, a discussão sobre o Código Florestal deve tê-lo em mente, pois de nada adiantará prever a diminuição da proteção já existente, contrariando o Princípio do Não Retrocesso, se tal retrocesso é inadmissível no direito brasileiro. Ademais, provavelmente o Poder Judiciário refutará sua aplicação, recebendo tal texto, no futuro e com o avanço das decisões de Primeira Instância, a declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre este princípio, afirmando que “essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação” (<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao>. Acesso em 20/06/2010).
A busca pelo texto ideal do Código há de se coadunar com todos os interesses da nação e de importância para o país. De um lado, o desenvolvimento, que gera empregos, estimula o PIB e o crescimento do país, dificultando que a crise econômica mundial bata à nossa porta. Por outro lado, a proteção ao meio ambiente é de suma importância, pois a vida só é possível se houver a proteção de um mínimo equilíbrio entre todos os seres vivos e a renovação dos recursos naturais. Como encontrar este equilíbrio é a grande questão que precisa ser pensada e discutida.
Mas este equilíbrio, como visto, precisa ter como base o que já foi feito, as normas que já estão vigentes, devendo partir daí a discussão de como alavancar o crescimento brasileiro. O pensamento jurídico-crítico no atual momento evitará, no futuro, quando da aprovação e entrada em vigor do Código Florestal, avalanches de ações civis públicas e inúmeras outras discussões que certamente abarrotarão a nossa já morosa Justiça.
Sabemos que é uma questão tormentosa, que faz florescer paixões exacerbadas de ambos os lados. Mas somente uma visão racional e clara do problema em debate evitará questionamentos futuros, motivo pelo qual exortamos nossos legisladores a bem refletir sobre a questão.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados. Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais. Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 

O pedido
O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de “todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as”. O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito. 

Interesse processual
No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou. Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro. 

Súmula 259
Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos. O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise. 
Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente. 

Precedentes
A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados”. 
“Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra. 
Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos. 
“A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti. 
Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão. 

Fonte: STJ - 27/09/2012

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

IPI sobre veículos importados por pessoa física


O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é previsto pela Constituição Federal e regulado pelo Decreto nº 7212/10, sendo devido quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado, ou seja, quando o produto chegar ao país e passar pela Aduana brasileira (note que não é o mesmo momento da efetiva entrada do produto no país, mas sim de sua liberação pela aduana, o que faz diferença na cobrança do imposto de importação, que não é objeto deste texto).
Um dos princípios constitucionais incidentes expressamente sobre este tributo é o da não-cumulatividade, ou seja, de um modo bem simplificado, aquele que paga o IPI tem o direito de repassar e diluir o valor pago aos demais intermediários e consumidor final da sua cadeia produtiva ou industrial.
Muitos são os casos, notadamente de veículos de luxo, em que brasileiros pessoas físicas, após cumprirem toda a burocracia administrativa, importam, sem qualquer intermediário (importador, concessionária ou outra pessoa jurídica) mercadoria estrangeira.
A Receita Federal, por se tratar de produto industrializado, cobra das pessoas físicas o imposto em questão, com base no Decreto acima citado, que determina o pagamento do tributo pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro (art. 24, I).
No entanto, a regulamentação do IPI e a sua incidência na prática devem obediência aos ditames da Constituição Federal e, portanto, ao princípio da não-cumulatividade.
Ora, o importador pessoa física não tem a prerrogativa de repassar e diluir os custos do imposto na sua cadeia produtiva, pois importa o produto como consumidor final, para sua utilização. Ao ser impossibilitado, pelas próprias circunstâncias fáticas, de repassar o valor pago, incide sobre o caso o princípio da NÂO-cumulatividade, impedindo que a pessoa física consumidora final seja obrigada a pagar o imposto.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 – Rel. Min. Eros Grau - DJE 15/08/2008)
O Governo tem perdido as ações em que cobra judicialmente o imposto, ou naquelas em que o contribuinte requer a declaração de sua não incidência. Por isso, provavelmente, como sempre ocorre, acabará por obter a modificação da Constituição brasileira, para poder abarcar tais importações. Assim, as informações aqui passadas são válidas enquanto houver a previsão constitucional de não-cumulatividade, proibindo o Governo de cobrar IPI das pessoas físicas importadoras de bens industrializados.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.
No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.

(fonte: site do STJ, Notícia de 14/08/2012)

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Cobrança de IPTU de imóvel urbano com destinação rural


Existem dois impostos que incidem sobre a terra: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural). A diferenciação básica que se faz é que o IPTU incide sobre imóveis urbanos, assim considerados aqueles delimitados pela área urbana que o próprio Município impõe; e o ITR incide sobre imóveis rurais, mas apenas sobre o valor da terra nua, não importando quaisquer benfeitorias existentes no local.
Segundo nossa Lei Maior, todos os impostos, para serem devidos, precisam ter seus pontos básicos previstos em uma lei especial, denominada lei complementar. E isto ocorre com os tributos aqui analisados.
O IPTU encontra embasamento no Código Tributário Nacional (CTN), criado como lei ordinária, mas recebido como Lei Complementar desde a Constituição Federal de 1967. Já o ITR tem seu embasamento no Decreto-Lei 57/1966, também recebido como Lei Complementar desde a CF de 1967. Ambos têm, pois, o mesmo ‘poder legal’.
O Decreto-Lei 57/1966 alterou previsões do CTN e, por ser mais novo que este, prevaleceu. Um dos casos é a proibição da cobrança de IPTU sobre imóveis situados na área urbana que são destinados a atividades rurais.
O Decreto em questão foi claro:
‘Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados’.
O imóvel, pois, que esteja localizado em área urbana, mas que seja utilizado para fins rurais não sofre a incidência de IPTU, sendo proibido ao Município cobrar este imposto.
No entanto, incide o ITR que é favorável ao contribuinte, pois tem valor menor e não prevê em sua base de cálculo qualquer construção existente no local (o que ocorre e encarece o IPTU).
Este entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e também analisado pelo STF.
Mesmo assim, os Municípios insistem em cobrar IPTU dos imóveis urbanos com fins rurais, restando ao contribuinte, como única saída, conseguir o afastamento da cobrança via ação judicial.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Novo contrato de concessão legitima posse irregular e autoriza extinção de ação de reintegração


A assinatura de contrato de concessão de imóvel entre o novo proprietário e quem ocupava o espaço irregularmente, porque vencida a vigência da concessão anterior, legitima a posse, tornando extinta ação de reintegração proposta antes da alienação do terreno. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial envolvendo o município de São José dos Campos (SP) e a Companhia Brasileira de Distribuição. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a posse ilegítima da empresa (na ocasião do ajuizamento da ação possessória) deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel. Ou seja, por vontade do atual detentor do direito material, a legitimação da posse foi recuperada pela empresa.
Em 1970, o município de São José dos Campos celebrou contrato de concessão de uso de imóvel público com a Companhia Brasileira de Distribuição, com vigência de 30 anos. Vencido o prazo de concessão, o município informou à empresa que não tinha interesse em prorrogar o contrato e pediu a desocupação do espaço.
Diante da inércia da empresa em desocupar a área, o município ajuizou ação de reintegração de posse e, além disso, pediu o valor correspondente aos aluguéis pela utilização do imóvel, desde o dia do término da concessão até o da efetiva entrega do bem.
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração da posse do imóvel ao município e condenou a empresa ao pagamento dos aluguéis requeridos e também de honorários advocatícios fixados em cerca de R$ 373 mil (10% do valor da causa).

Dois fatos novos
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a sentença, porém, posteriormente, informou um fato que, segundo ela, teria provocado a perda do objeto da ação: o município havia alienado o imóvel, com todos os direitos decorrentes, ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Diante disso, pediu a extinção do processo.
O TJSP negou o pedido de extinção do feito e manteve a sentença, apenas reduzindo a verba honorária para R$ 50 mil.
Posteriormente, a empresa informou um segundo fato, que poderia tornar o processo prejudicado: a assinatura de contrato de concessão do imóvel entre a empresa e o IPSM, novo proprietário do imóvel. Além disso, opôs embargos de declaração para reiterar o pedido de extinção. O TJSP acolheu os embargos para tornar sem efeito o acórdão da apelação, com o que ficou mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Insatisfeita com a decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso especial no STJ. Em seu entendimento, em vez de tornar sem efeito o recurso de apelação, o TJSP deveria ter extinguido o processo por perda superveniente de objeto. Alegou que a decisão final do TJSP desconstituiu a parte que lhe era favorável no julgamento da apelação, referente à diminuição da verba honorária.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os dois fatos noticiados pela empresa (alienação do imóvel pelo município ao IPSM e posterior celebração de novo contrato de concessão entre a empresa e o IPSM) devem ser apreciados separadamente, porque deles decorrem consequências jurídicas diversas.

Manutenção das partes 
Quanto ao primeiro fato, o relator explicou que o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê a manutenção das partes no processo. Diante disso, poderá figurar na ação quem não seja mais detentor do direito material disputado.
Porém, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção à regra prevista no caput, qual seja, se a parte contrária (no caso, a empresa) concordar e o adquirente (o IPSM) tiver interesse em ingressar na ação, o alienante (o município) poderá ser substituído. Há ainda outra possibilidade: caso a parte contrária não seja favorável à substituição, o adquirente poderá intervir no processo como assistente.
No caso, o ministro entendeu que “a alienação do bem litigioso não deve prejudicar a ação possessória, bem como o pedido consecutivo de arbitramento de aluguéis, seja porque houve a estabilização subjetiva da demanda, seja porque se mostra dispensável a discussão de domínio em ação possessória”.
O segundo fato mencionado gerou efeitos relevantes no processo. O relator explicou que, quando o município alienou o bem ao IPSM, deixou de ser parte no processo no âmbito do direito material, porém, continuou sendo parte legítima no plano do direito processual.
Segundo Salomão, “o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material – a ré da ação e o novo proprietário do bem”.
Por isso, tendo o contrato de concessão de uso sido celebrado fora dos autos – pois não houve a substituição de partes no processo –, os efeitos em relação ao pagamento de aluguéis e da verba honorária devem ser mantidos.

Recuperação da legitimidade

Para o relator, a posse ilegítima da empresa deixou de existir no momento do acerto feito com o novo proprietário do imóvel.
Entretanto, ele explicou que tal fato não gerou a perda superveniente do objeto da ação, mas somente a improcedência do pedido do município quanto à reintegração de posse. “Assim, mostra-se desacertada a solução conferida pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que o fato novo gerou a perda de objeto do recurso [de apelação], em evidente prejuízo ao recorrente [Companhia Brasileira de Distribuição] que possuía contra si sentença de mérito de total procedência”, disse o ministro.
Como a empresa requereu no recurso a extinção do processo sem resolução de mérito, o STJ não poderia ultrapassar o pedido, para não cometer nova ilegalidade. “Assim, o processo deve ser parcialmente extinto sem exame de mérito, tal como pleiteado pela recorrente, mas apenas no que concerne ao pedido de reintegração de posse”, disse Salomão.
Em relação ao pagamento dos aluguéis, o relator afirmou que a decisão das instâncias ordinárias deve ser mantida, porque é independente do pedido possessório. Os aluguéis correspondem ao período em que a empresa permaneceu no imóvel, a partir do término do prazo da primeira concessão, até a data da celebração do novo contrato de concessão.
Quanto à verba advocatícia, o ministro reconheceu que o TJSP, ao anular o próprio acórdão na apelação, ofendeu o princípio do non reformatio in pejus (que impede que o julgamento de um recurso piore a situação de quem recorreu). O acórdão de apelação havia reduzido a verba de R$ 373 mil para R$ 50 mil. Com o acolhimento dos embargos de declaração, o acórdão foi tornado sem efeito e a sentença foi restabelecida integralmente, em prejuízo da empresa.
Por isso, o ministro declarou que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 50 mil, conforme o acórdão de apelação. 
(site do STJ - www.stj.jus.br - de 05/07/2012)