Rua Manoel Emboaba da Costa, 386
Lagoinha
Ribeirão Preto - SP
CEP 14095-150
Tel (16) 36290472/36290469

sexta-feira, 25 de maio de 2012



QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção nosite, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Dando continuidade ao tema dos benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos, se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem; 25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período, um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de 16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25 anos).
A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego; e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do emprego.
Lembramos sempre que é possível, caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir o benefício almejado.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STJ: Curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado. 
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Aposentadoria por Idade

Continuando a série de artigos sobre os benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por idade.
Este benefício é devido a todo segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O período de carência (tempo mínimo necessário para requerer o benefício pretendido) é de 180 contribuições. No caso de trabalhadores rurais que comprovem esta condição, a idade diminui para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e não é necessário comprovar as 180 contribuições, apenas 180 meses de trabalho como rural.
O valor mensal da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. Por exemplo, se o beneficiário contribuiu com 216 contribuições, receberá 73% do salário de benefício, já que superou em 36 contribuições (3 grupos de 12) o mínimo necessário para se aposentar por idade.
No caso desta aposentadoria, o fator previdenciário somente será utilizado se for benéfico ao aposentado.
A aposentadoria poderá ser requerida pelo empregador ao seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher (aposentadoria compulsória). Quando isto ocorrer, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas como tivesse sido despedido sem justa causa.
Se for o empregado a requerer a aposentadoria (aos 65 ou 60 anos de idade, conforme o sexo), terá direito a continuar trabalhando, isto é, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Vale lembrar que todos os pedidos de concessão de beneficio deverão ser encaminhados primeiramente ao INSS e, com a negativa deste, o beneficiário deverá procurar o Poder Judiciário. Em muitos casos, o INSS não concede o pleito do segurado, mas, através da Justiça, onde a amplitude de provas é maior, pode haver a concessão do benefício, sendo que o segurado receberá o valor devido desde a época em que deu entrada no pedido administrativo (data de entrada do benefício), de uma vez só. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO DO PONTO EMPRESARIAL

O ponto empresarial é o local onde os empresários ou as sociedades empresárias desenvolvem suas atividades, pertencendo ele à pessoa que explora a atividade e não ao proprietário do imóvel. Com exceção do comércio eletrônico e das atividades desenvolvidas de forma itinerante, ele é essencial para o seu desenvolvimento. Com isso, é muito comum a empresa crescer, formando uma grande clientela, em imóveis locados, criando nesse imóvel de terceiro o chamado ponto empresarial.
No entanto, para não perder toda clientela obtida com esforço realizado durante anos, bem como perder todo o investimento por necessidade de mudar o seu estabelecimento de local, a atenção para o contrato de locação deve ser redobrada.
A Lei de Locação prevê ao locatário o direito de promover ação renovatória da locação, quando o locador não concorde em renová-la. Porém, para exercer esse direito o locatário deve estar protegido pelo contrato de locação adequado, que tenha os requisitos legais preenchidos, como, dentre outros, contrato com prazo determinado de cinco anos, no mínimo; exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, prazo necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação, ou dependendo do caso, direito à indenização.
O locatário terá direito a indenização quando “a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar” (artigo 52, parágrafo 3º da Lei nº 8.245/91).
Além destes casos, a indenização também é devida pela perda do ponto quando ocorrer alguma violação da boa-fé contratual, na hipótese do locador explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se o nome e os clientes formados naquele ponto.
Enfim, o empresário locatário deve saber que o contrato de locação é um instrumento importante para a proteção do ponto empresarial e ao desenvolvimento das atividades empresariais. Portanto, o locatário zeloso, sabedor dos seus direitos, poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, exigindo o cumprimento da legislação em vigor, sem se sujeitar à vontade do locador de retomar o imóvel quando simplesmente lhe é mais conveniente.

domingo, 4 de março de 2012

STJ - DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

Iniciamos hoje uma série de artigos sobre previdência social e seus benefícios, tema de interesse geral e que deve ser enfrentado o quanto antes, para garantir tranqüilidade após anos de trabalho.
Existem vários tipos de benefícios, que podem ser divididos em dois grandes blocos: aqueles que recebemos quando paramos de trabalhar e os que recebemos enquanto na ativa.
Trataremos hoje de um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando cessa o trabalho, seja de qual tipo for (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e facultativo): a aposentadoria por invalidez. Ela é devida quando o segurado não mais pode continuar trabalhando por algum problema de saúde ou limitação física ou mental, ou seja, se torna inválido para exercer suas atividades ou outra que lhe garanta o sustento.
Esta aposentadoria, em regra, depende de carência, isto é, o segurado precisa ter contribuído por um período para que possa ter direito a ela. Este período é de 12 contribuições vertidas para a Previdência Social, seja qual for o tipo de trabalho exercido pelo beneficiário.
No entanto, em alguns casos, a concessão da aposentadoria por invalidez independe desta carência: basta que o segurado esteja inscrito na Previdência para ter direito a requerê-la.
E quais seriam estes casos? Nos casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, e nos casos em que o segurado é acometido por doenças graves contidas no rol publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Vejamos, rapidamente, cada um destes casos. Observe que tais doenças, no entanto, devem ser posteriores à filiação do beneficiário ao regime de Previdência Social. Caso contrário, somente o agravamento da doença é que pode autorizar a concessão do benefício.
1. Acidentes de qualquer natureza: qualquer acidente que a pessoa sofra, seja no trabalho, em casa, no caminho entre ambos, ou em qualquer outro local, que a impeça de continuar trabalhando.
2. Doenças profissionais ou do trabalho: doenças adquiridas em razão do trabalho realizado.
3. Doenças graves: o último rol listado pelo MPAS é o seguinte: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave. Outras doenças não contidas neste rol, por mais graves que sejam, não ensejam a concessão administrativa da aposentadoria, restando ao beneficiário procurar o Poder Judiciário.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida de imediato ou pode advir após a concessão de outro benefício, normalmente o auxílio-doença.
O benefício será concedido com o percentual de 100% do salário de benefício, limitado sempre ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Se o trabalhador aposentado por invalidez, diante de sua condição, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será aumentado de 25%, ainda que ultrapasse o valor do teto dos benefícios concedidos pelo INSS.
É obrigatório a todo aposentado por invalidez que se submeta à perícia médica do órgão previdenciário a cada 02 anos, a fim de verificar se a invalidez subsiste. Caso seja reconhecida a melhora do beneficiário, existe a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria, e o segurado deverá voltar a trabalhar.