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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A NOVA LEI DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em 08 de janeiro de 2012, após o período de 180 dias da vacatio legis, entrará em vigor a Lei nº 12.441/2011, que permitirá a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, novo tipo empresarial que surge em nosso ordenamento jurídico.
A empresa individual de responsabilidade limitada, denominada de EIRELI, será constituída por um único titular do capital social, que deverá ser integralizado no valor, não inferior, a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Anterior a referida Lei nº 12.441/2011, a atividade empresária, sem a participação de um sócio, somente era possível por intermédio de registro de Empresário, que não diferencia o patrimônio das pessoas física e jurídica envolvidas, ou seja, todo o patrimônio do titular responde pelo risco do negócio. Por isso, que atualmente, na maioria das sociedades empresariais, encontramos o sócio figurativo, com uma única quota, sem ter qualquer conhecimento sobre a empresa e o outro sócio com quase a totalidade das quotas e como único gestor da empresa.
Com a empresa individual de responsabilidade limitada, permitida para a pessoa que não tem outra empresa nessa modalidade, a tendência é diminuir essa simulação, além de aumentar a constituição de novas empresas, já que o empresário poderá, sem envolver terceiro no negócio, limitar todo o seu risco ao capital destinado para a atividade.
No entanto, como mencionado acima, para constituição da EIRELI será necessária a integralização do capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (Caput do novo Art. 980-A, do Código Civil). Sem discutir se é exagerado ou não o valor estabelecido, ou se tal previsão legal conseguirá diminuir o inadimplemento, ressalta-se o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal que veda a fixação do salário mínimo na legislação, para qualquer finalidade.
Conforme noticia o site do Supremo Tribunal Federal, o PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou, com base no artigo da Constituição Federal acima mencionado, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que exige a integralização do capital social baseado no salário mínimo. Por ora, referido processo encontra-se pendente de julgamento.
Com isso, esperamos que o STF decida a ADI 4637 rapidamente, antes de encerrar o período da vacatio legis, para se evitar que a norma inconstitucional produza efeitos (negativos).
Contudo, mesmo existindo algumas divergências sobre a instituição da nova lei, aqui não esgotadas, sem dúvida ela representa um avanço para o meio empresarial, especialmente para as pequenas e médias empresas.

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