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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

FURTO DA CARGA NÃO EXIME TRANSPORTADORA DE INDENIZAÇÃO

Para efeito de indenização o STJ, como se verá abaixo, diferencia a responsabilidade civil das empresas de transportes em casos de furtos e roubos de carga.

STJ
DECISÃO

A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu em recurso interposto pela empresa de  Transportes contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido integralmente pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, o tribunal catarinense considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros. 
A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator havia considerado admitir que foi um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. “Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro. 
Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O ministro Aldir Passarinho Junior também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo.
Resp. 899429

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

REVENDEDORA E FABRICANTE RESPONDEM POR DEFEITO APRESENTADO EM CARRO ZERO

Conforme já constatado em decisões de instâncias inferiores, o STJ confirma a responsabilidade solidaria de fabricante e revendedor.

STJ
DECISÃO
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro...
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.
REsp 547794

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

A QUEM SE SOCORRER?

É de conhecimento geral que a Constituição Federal é orientadora dos direitos e deveres dos cidadãos.
A população brasileira, mesmo as pessoas pertencentes à parcela mais carente, é conhecedora de alguns direitos que lhe são garantidos pela Magna Carta e sabe que a ofensa aos mesmos possibilita o ingresso na Justiça visando o respeito ao seu direito pessoal (mais um direito previsto na Constituição – art. 5º, XXXV).
Pois bem. Reza a Constituição que: “são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” – art. 5º, XXXIV, “b”.
No cotidiano, a todo o momento, temos a necessidade de uma certidão, como a certidão negativa de débito, para eventual contratação, ou mesmo a certidão de antecedentes criminais para obtenção de emprego.
Dirigindo-se a qualquer órgão público para obtenção de uma certidão, é comum depararmo-nos com a exigência de taxas com os mais variados valores, instituídas por mecanismos nulos eis que toda e qualquer cobrança é indevida, em virtude da isenção fixada pela Constituição Federal.
Geralmente a necessidade da obtenção de certidão é urgente, para que não se perca alguma oportunidade, fazendo com que mesmo aqueles com maior dificuldade financeira, recolham, indevidamente ao órgão público, um valor, muitas vezes indispensável à própria sobrevivência.
Afora a questão da urgência, é inviável economicamente ao cidadão individualmente, por exigir despesas, fazer o questionamento da exigência de recolhimento, notadamente por que a cobrança é feita, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário.
Assim questiona-se: a quem se socorrer?
Nessas horas, aguarda-se a atuação daqueles que detêm a legitimidade para postular sobre interesses difusos e coletivos (será objeto de futuro post), em especial do Ministério Público.
Assim, somente com a conclamação da população que haverá alguma luta para preservar o direito instituído.
Não se pode deixar de aqui registrar que, timidamente, existem alguns questionamentos espalhados pelo país, em especial o reconhecimento pelo Estado de Minas Gerais, ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa para a expedição de certidão de antecedentes criminais.
Tal atitude, certamente decorrente de pressões, deve servir de exemplo e de estímulo para que os cidadãos e as entidades representativas de seus diversos segmentos passem a reivindicar o respeito aos seus direitos republicanos.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

A DIFÍCIL HORA DA PERDA - COMO ORGANIZAR A PAPELADA PARA ESTE MOMENTO

Ninguém gosta de pensar no momento em que aquele ente querido, parente ou amigo, falece. É um momento de muito sofrimento e ter que pensar logo em seguida em reunir as informações para dar entrada no inventário torna-se um momento de profunda tristeza para a maioria das pessoas.
Quando sabemos que estas medidas burocráticas devem ser tomadas rapidamente, para que não sejam cobradas multas pelo Estado, o desespero acaba sendo maior.
Para auxiliar os parentes e herdeiros, podemos tomar algumas medidas simples.
Organize em uma pasta específica todos os documentos importantes. Esta pasta deve ser de conhecimento dos familiares mais próximos ou pessoa de confiança, que devem saber também onde ela ficará guardada.
Coloque dentro dela uma cópia de todos os seus documentos pessoais: RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista (este último, para os homens).
Lembre-se que estes documentos estão ali por um propósito, e não devem ser retirados e utilizados em outros casos. Muitas vezes pensamos que logo reporemos o documento e acabamos nos esquecendo.
Junte também nesta pasta uma cópia de seus cartões bancários, além de deixar registrado em um papel todas as contas bancárias que possui, com os dados do banco e da agência.
Tire fotocópia de documentos dos carros que estão em seu nome, de ações ou outras aplicações financeiras que possua. Não esqueça de guardar também uma cópia das apólices de seguro que estão em seu nome, juntamente com o nome dos beneficiários.
Por fim, junte uma cópia das matrículas de registro de imóveis que possui. Informe a existência de débitos ou compromissos existentes a serem resolvidos no futuro (outorga de escritura pela venda de bens, por exemplo), deixando, na pasta, uma cópia dos contratos firmados.
Se possuir testamento, deixe a informação na pasta, com os dados para sua localização.
Cada pessoa da família deve ter a sua própria pasta, ainda que os bens sejam comuns.
Com esta simples medida, ao partirmos, deixaremos, ao menos, tudo organizado para nossos queridos parentes, tirando esta preocupação de seus ombros.
E não esqueça de atualizar sempre os documentos da pasta, retirando aqueles que não mais te pertencem (venda de um imóvel, por exemplo) e acrescentando o que agora faz parte do seu patrimônio.
A hora da partida é um momento de muita dor e o quanto pudermos aliviar este peso, melhor será para aqueles que amamos.