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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


Dando continuidade ao tema dos benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos, se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem; 25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período, um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de 16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25 anos).
A renda mensal de benefício é de 100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego; e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do emprego.
Lembramos sempre que é possível, caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para conseguir o benefício almejado.

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