Dando continuidade ao tema dos
benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por tempo de
contribuição, computada pelo tempo em que o empregado e o autônomo contribuíram
com o INSS.
Todos aqueles que contribuem para
o INSS tem direito a este benefício, com exceção do contribuinte individual que
recolhe sobre 11%, do facultativo e do especial.
Para ter direito a este tipo de
aposentadoria, o contribuinte deverá recolher 35 anos, se for homem, e 30 anos,
se mulher. No caso de professores a regra é mais benéfica: 30 anos, se homem;
25 anos, se mulher.
Para aquelas pessoas que são
filiadas à Previdência Social antes de 16 de dezembro de 1998, há uma regra de
transição (o chamado ‘pedágio’), que autoriza a aposentadoria proporcional (benefício
não mais existente hoje para aqueles que se filiaram após esta data).
Na aposentadoria proporcional, o
homem deverá ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. A mulher deverá
contar com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Soma-se a este período,
um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para
atingir o limite de tempo de contribuição, ou seja, aquele que pleiteia a
aposentadoria proporcional deverá ter, além dos requisitos de idade e tempo de
contribuição especificados para o caso, 40% do tempo que faltava, na data de
16/12/98, para alcançar o novo tempo de contribuição exigido (35, 30 ou 25
anos).
A renda mensal de benefício é de
100% do salário de benefício. No entanto, no caso da aposentadoria por tempo de
contribuição, a incidência do fator previdenciário é obrigatória. Este fator é
uma fórmula utilizada pelo INSS que leva em consideração a idade do
beneficiário no momento da aposentadoria, a expectativa de vida e o efetivo de tempo
de contribuição. Quanto mais tempo de contribuição e quanto maior a idade do
beneficiário, maior será o valor de sua aposentadoria (exceção feita àqueles
que receberão o valor de um salário mínimo, eis que este é o benefício mínimo
pago pelo INSS e não há vantagem em continuar trabalhando, pois não haverá
aumento do valor da aposentadoria).
O benefício poderá ser concedido
a partir de dois momentos distintos:
a) da data de entrada do
requerimento (DER) se for empregado que continua trabalhando (inclusive
doméstico) ou se pleitear o benefício após 90 dias do desligamento do emprego;
e no caso dos demais beneficiários, independentemente de outros requisitos;
b) da data do desligamento do
emprego, no caso de pleitear o benefício até 90 dias após se desligar do
emprego.
Lembramos sempre que é possível,
caso implementadas as condições e o INSS não reconhecer o direito à
aposentadoria administrativamente, socorrer-se do Poder Judiciário para
conseguir o benefício almejado.
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