Existem dois impostos que incidem
sobre a terra: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto
Territorial Rural). A diferenciação básica que se faz é que o IPTU incide sobre
imóveis urbanos, assim considerados aqueles delimitados pela área urbana que o
próprio Município impõe; e o ITR incide sobre imóveis rurais, mas apenas sobre
o valor da terra nua, não importando quaisquer benfeitorias existentes no
local.
Segundo nossa Lei Maior, todos os
impostos, para serem devidos, precisam ter seus pontos básicos previstos em uma
lei especial, denominada lei complementar. E isto ocorre com os tributos aqui
analisados.
O IPTU encontra embasamento no
Código Tributário Nacional (CTN), criado como lei ordinária, mas recebido como
Lei Complementar desde a Constituição Federal de 1967. Já o ITR tem seu
embasamento no Decreto-Lei 57/1966, também recebido como Lei Complementar desde
a CF de 1967. Ambos têm, pois, o mesmo ‘poder legal’.
O Decreto-Lei 57/1966 alterou
previsões do CTN e, por ser mais novo que este, prevaleceu. Um dos casos é a
proibição da cobrança de IPTU sobre imóveis situados na área urbana que são
destinados a atividades rurais.
O Decreto em questão foi claro:
‘Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados’.
O imóvel, pois, que esteja localizado em área urbana, mas que
seja utilizado para fins rurais não sofre a incidência de IPTU, sendo proibido
ao Município cobrar este imposto.
No entanto, incide o ITR que é favorável ao contribuinte,
pois tem valor menor e não prevê em sua base de cálculo qualquer construção
existente no local (o que ocorre e encarece o IPTU).
Este entendimento, inclusive, já foi pacificado pelo STJ em sede
de recurso repetitivo e também analisado pelo STF.
Mesmo assim, os Municípios insistem em cobrar IPTU dos
imóveis urbanos com fins rurais, restando ao contribuinte, como única saída,
conseguir o afastamento da cobrança via ação judicial.
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