O IPI – Imposto sobre Produtos
Industrializados é previsto pela Constituição Federal e regulado pelo Decreto nº
7212/10, sendo devido quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado,
ou seja, quando o produto chegar ao país e passar pela Aduana brasileira (note
que não é o mesmo momento da efetiva entrada do produto no país, mas sim de sua
liberação pela aduana, o que faz diferença na cobrança do imposto de
importação, que não é objeto deste texto).
Um dos princípios constitucionais
incidentes expressamente sobre este tributo é o da não-cumulatividade, ou seja,
de um modo bem simplificado, aquele que paga o IPI tem o direito de repassar e
diluir o valor pago aos demais intermediários e consumidor final da sua cadeia
produtiva ou industrial.
Muitos são os casos, notadamente
de veículos de luxo, em que brasileiros pessoas físicas, após cumprirem toda a
burocracia administrativa, importam, sem qualquer intermediário (importador,
concessionária ou outra pessoa jurídica) mercadoria estrangeira.
A Receita Federal, por se tratar
de produto industrializado, cobra das pessoas físicas o imposto em questão, com
base no Decreto acima citado, que determina o pagamento do tributo pelo
importador no momento do desembaraço aduaneiro (art. 24, I).
No entanto, a regulamentação do
IPI e a sua incidência na prática devem obediência aos ditames da Constituição
Federal e, portanto, ao princípio da não-cumulatividade.
Ora, o importador pessoa física
não tem a prerrogativa de repassar e diluir os custos do imposto na sua cadeia
produtiva, pois importa o produto como consumidor final, para sua utilização.
Ao ser impossibilitado, pelas próprias circunstâncias fáticas, de repassar o
valor pago, incide sobre o caso o princípio da NÂO-cumulatividade, impedindo
que a pessoa física consumidora final seja obrigada a pagar o imposto.
"AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA.
USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso
próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda
Turma - RE-AgR 501773 – Rel. Min. Eros Grau - DJE 15/08/2008)
O Governo tem perdido as ações em
que cobra judicialmente o imposto, ou naquelas em que o contribuinte requer a
declaração de sua não incidência. Por isso, provavelmente, como sempre ocorre,
acabará por obter a modificação da Constituição brasileira, para poder abarcar tais
importações. Assim, as informações aqui passadas são válidas enquanto houver a
previsão constitucional de não-cumulatividade, proibindo o Governo de cobrar
IPI das pessoas físicas importadoras de bens industrializados.
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