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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

IPI sobre veículos importados por pessoa física


O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é previsto pela Constituição Federal e regulado pelo Decreto nº 7212/10, sendo devido quando há o desembaraço aduaneiro do produto importado, ou seja, quando o produto chegar ao país e passar pela Aduana brasileira (note que não é o mesmo momento da efetiva entrada do produto no país, mas sim de sua liberação pela aduana, o que faz diferença na cobrança do imposto de importação, que não é objeto deste texto).
Um dos princípios constitucionais incidentes expressamente sobre este tributo é o da não-cumulatividade, ou seja, de um modo bem simplificado, aquele que paga o IPI tem o direito de repassar e diluir o valor pago aos demais intermediários e consumidor final da sua cadeia produtiva ou industrial.
Muitos são os casos, notadamente de veículos de luxo, em que brasileiros pessoas físicas, após cumprirem toda a burocracia administrativa, importam, sem qualquer intermediário (importador, concessionária ou outra pessoa jurídica) mercadoria estrangeira.
A Receita Federal, por se tratar de produto industrializado, cobra das pessoas físicas o imposto em questão, com base no Decreto acima citado, que determina o pagamento do tributo pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro (art. 24, I).
No entanto, a regulamentação do IPI e a sua incidência na prática devem obediência aos ditames da Constituição Federal e, portanto, ao princípio da não-cumulatividade.
Ora, o importador pessoa física não tem a prerrogativa de repassar e diluir os custos do imposto na sua cadeia produtiva, pois importa o produto como consumidor final, para sua utilização. Ao ser impossibilitado, pelas próprias circunstâncias fáticas, de repassar o valor pago, incide sobre o caso o princípio da NÂO-cumulatividade, impedindo que a pessoa física consumidora final seja obrigada a pagar o imposto.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 – Rel. Min. Eros Grau - DJE 15/08/2008)
O Governo tem perdido as ações em que cobra judicialmente o imposto, ou naquelas em que o contribuinte requer a declaração de sua não incidência. Por isso, provavelmente, como sempre ocorre, acabará por obter a modificação da Constituição brasileira, para poder abarcar tais importações. Assim, as informações aqui passadas são válidas enquanto houver a previsão constitucional de não-cumulatividade, proibindo o Governo de cobrar IPI das pessoas físicas importadoras de bens industrializados.

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