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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

A QUEM SE SOCORRER?

É de conhecimento geral que a Constituição Federal é orientadora dos direitos e deveres dos cidadãos.
A população brasileira, mesmo as pessoas pertencentes à parcela mais carente, é conhecedora de alguns direitos que lhe são garantidos pela Magna Carta e sabe que a ofensa aos mesmos possibilita o ingresso na Justiça visando o respeito ao seu direito pessoal (mais um direito previsto na Constituição – art. 5º, XXXV).
Pois bem. Reza a Constituição que: “são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” – art. 5º, XXXIV, “b”.
No cotidiano, a todo o momento, temos a necessidade de uma certidão, como a certidão negativa de débito, para eventual contratação, ou mesmo a certidão de antecedentes criminais para obtenção de emprego.
Dirigindo-se a qualquer órgão público para obtenção de uma certidão, é comum depararmo-nos com a exigência de taxas com os mais variados valores, instituídas por mecanismos nulos eis que toda e qualquer cobrança é indevida, em virtude da isenção fixada pela Constituição Federal.
Geralmente a necessidade da obtenção de certidão é urgente, para que não se perca alguma oportunidade, fazendo com que mesmo aqueles com maior dificuldade financeira, recolham, indevidamente ao órgão público, um valor, muitas vezes indispensável à própria sobrevivência.
Afora a questão da urgência, é inviável economicamente ao cidadão individualmente, por exigir despesas, fazer o questionamento da exigência de recolhimento, notadamente por que a cobrança é feita, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário.
Assim questiona-se: a quem se socorrer?
Nessas horas, aguarda-se a atuação daqueles que detêm a legitimidade para postular sobre interesses difusos e coletivos (será objeto de futuro post), em especial do Ministério Público.
Assim, somente com a conclamação da população que haverá alguma luta para preservar o direito instituído.
Não se pode deixar de aqui registrar que, timidamente, existem alguns questionamentos espalhados pelo país, em especial o reconhecimento pelo Estado de Minas Gerais, ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa para a expedição de certidão de antecedentes criminais.
Tal atitude, certamente decorrente de pressões, deve servir de exemplo e de estímulo para que os cidadãos e as entidades representativas de seus diversos segmentos passem a reivindicar o respeito aos seus direitos republicanos.

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