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sexta-feira, 20 de maio de 2011

INTERDIÇÃO E CURATELA

Advindo do direito natural e, por parecer obvio, a todos é dado o direito de reger suas vidas e administrar os seus bens. O direito positivo tutela referida garantia aos indivíduos que atingiram a maioridade civil, tanto pela idade como pela emancipação.
No entanto, há casos de pessoas que se enquadram nesta categoria, mas que estão impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses pelas mais diversas razões.
Podemos citar como causa desta mencionada impossibilidade, as seqüelas oriundas de acidente vascular cerebral, que impossibilite a pessoa de expressar sua vontade, que também pode surgir em razão de um acidente de trânsito, ou mesmo por dependência química de drogas ou álcool.
Sendo estes dois últimos exemplos quase sempre momentâneos.
No entanto, vemos grande ocorrência de pessoas impossibilitadas de auto administrar-se, quando estão acometidas pela enfermidade de “Alzheimer”.
Assim, surge a necessidade de transferir para outra pessoa a administração dos bens e reger a vida daquela pessoa impossibilitada de praticar os atos da vida civil.
A legislação disciplina referida transferência ao criar o instituto da CURATELA e a figura do Curador.
O Curador é a pessoa que tem a incumbência, autorizada por lei e declarada pelo Judiciário, de zelar pelos bens e interesses dos que não podem fazê-lo por si mesmo.
Conforme mencionado, sendo a capacidade civil algo natural, a declaração de impossibilidade de auto reger-se, deve ser emanada do Poder Judiciário, por meio de uma ação de interdição.
É até comum, notadamente quando o patrimônio é menor, que a administração de bens de incapacitados fique na informalidade, sendo possível ver-se familiares manuseando cartões bancários e de benefícios.
No entanto, podem surgir diversas dificuldades que somente a formalização da interdição pode evitar.
Portanto, pretende-se aqui registrar a importância do processo de interdição quando ocorrer a incapacidade de alguém reger a própria vida e cuidar de seus bens.
Já mencionados quem estão sujeitos à curatela, cumpre determinar por quem deve ser promovida a interdição.
A interdição deverá ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou qualquer parente; ou ainda, pelo Ministério Público em caso de doença mental grave e não haver possibilidade de os sujeitos anteriores fazerem-no.
Para que seja concedida a interdição, o Juiz da causa, assistido por especialista, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Com o pronunciamento de interdição, serão declarados os limites da curatela.
Cabe o registro que a administração é fiscalizada pelo próprio Poder Judiciário que deferiu a curatela, devendo o curador quando exigido, prestar contas da sua Curadoria.
Portanto, necessário frisar, que verificando a impossibilidade de um parente que já tenha atingido a maioridade administrar os seus bens, ou de se expressar, a pessoa deverá, por intermédio de um advogado, podendo ser particular ou nomeado pelo Estado (defensor público), promover uma ação de interdição, para buscar a curatela.

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