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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

VENDA DE IMÓVEL: RESPONSABILIDADES DO VENDEDOR NA ENTREGA DAS CHAVES


Como já dito neste blog, em artigo postado em 20/04/2011, o adquirente precisa tomar muito cuidado na compra do imóvel para não ter prejuízos no futuro. Naquele artigo foi tratado dos juros embutidos de forma abusiva pelas construtoras ou incorporadoras do empreendimento. Aqui tratamos do atraso na entrega das chaves, pelo construtor-vendedor o que, infelizmente, é bastante comum nos dias de hoje, tanto que o número de ações judiciais por tal motivo, aumentou consideravelmente.
O imóvel, sem dúvida alguma, tem que ser entregue pelo vendedor no prazo estipulado no ato da venda, conforme consta (ou deveria constar) no contrato, sob pena de pagamento de multa diária por parte do construtor. Se for prevista no contrato uma multa irrisória, pode ela ser revista em juízo, para que o equilíbrio das partes no contrato necessário seja restabelecido.
As construtoras, independentemente do seu porte, visando retorno financeiro rápido com as vendas das unidades, costumam estabelecer prazos irreais para entrega, ficando, quase sempre, inadimplentes perante os compradores por não conseguir cumprir o prazo pactuado.
Por isso, o adquirente que planejou sua vida contando com o recebimento do imóvel na data prometida pela vendedora e que pagou rigorosamente as parcelas da forma combinada, pode e deve, por meio do Poder Judiciário, buscar reparação de todos os transtornos e prejuízos sofridos decorrentes de tal descumprimento.
Os Tribunais vêm condenando as construtoras a pagar indenizações de acordo com os prejuízos demonstrados pelos compradores, isto é, o comprador tem que apresentar provas efetivas dos prejuízos sofridos para que seja reconhecido o seu direito à indenização, inclusive, citamos por exemplo, pelo pagamento de aluguel do período que já deveria estar na posse do imóvel, provas do adiamento do casamento e etc.
As construtoras ou incorporadoras, por sua vez, tentam prorrogar o prazo da entrega, incluindo nas cláusulas do contrato o chamado “prazo de carência”, sob o argumento da necessidade desse prazo suplementar, que normalmente é de 180 dias, para (genericamente) caso de imprevistos. Todavia, essa “carência” deve ser utilizada exclusivamente em caso fortuito ou força maior, ou seja, devem decorrer de eventos totalmente imprevisíveis e inevitáveis, devidamente comprovados, ficando bem claro que essa carência não é uma prorrogação automática do prazo de entrega. Há de se destacar o rigor da nossa jurisprudência para reconhecer a ocorrência desses fatos extremos, por exemplo, chuvas, greve no setor da construção civil, dificuldade de obter financiamento, de contratar mão de obra, dentre outros argumentos utilizados pelas construtoras, eis que tais situações são consideradas previsíveis e, portanto, não dão direito à prorrogação da entrega do imóvel.
As construtoras cientes do posicionamento dos nossos Tribunais, para não serem responsabilizadas por eventuais danos causados aos compradores pela demora na entrega das chaves, muitas vezes forçam a entrega das unidades sem que elas estejam perfeitamente finalizadas. Como se sabe a pressa geralmente deixa falhas e vícios no acabamento do imóvel.
Por isso, o adquirente deve ter muita atenção ao receber sua unidade, de preferência estar acompanhado de um engenheiro e anotar no termo de entrega qualquer irregularidade encontrada. Caso exista algum vício oculto, como problema hidráulico, por exemplo, o adquirente tem o prazo de um ano para reclamar, a contar do momento em que dele tiver ciência. Já os vícios aparentes, como janela ou porta quebrada, o prazo para reclamar é de 90 dias.
Enfim, o consumidor deve estar sempre alerta, para que praticas abusivas sejam afastadas, lembrando que a entrega da unidade imobiliária precisa ser dentro do prazo convencionado, do contrário, se não existir nenhuma justificativa plausível para o atraso, a construtora deve ser acionada para reparar todos os prejuízos causados ao adquirente, que cumpriu sua parte no contrato.

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