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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

“DIREITO AUTORAL E O PROFESSOR”

É muito comum, principalmente no ensino médio e nas universidades, que os professores contratados, a pedido de seus empregadores, elaborem livros ou apostilas a serem utilizados pelos alunos. Daí, surge a questão: é devido o pagamento dos direitos autorais sobre as obras escritas ou elas são ínsitas ao trabalho do professor que já é remunerado por elas?
A Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98) divide os direitos autorais em morais e patrimoniais. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, motivo pelo qual trataremos aqui apenas dos direitos patrimoniais, e dos casos em que há, efetivamente, criação por parte do professor, e não mera compilação de textos.
Em razão da completa omissão da lei na previsão dos casos aqui tratados, os tribunais brasileiros não são unânimes na questão, mas existe uma tendência de que o professor já receberia pelas obras que idealiza para a escola onde leciona e que não seriam devidos os direitos autorais.
Ouso discordar desta conclusão.
O professor recebe pelas aulas ministradas, pelas horas que trabalha ao corrigir e elaborar exercícios e provas e pelas horas que permanece à disposição da escola. Mas dentre todas as verbas que compõem seus vencimentos, não há uma específica que remunere a criação de apostilas e livros. O professor não cria o material enquanto ministra aulas, enquanto está à disposição da escola. Sua criação se dá no silêncio do trabalho intelectual solitário, em momentos e locais outros que não o estabelecimento de ensino. Ora, se não cria seus textos no momento do trabalho e no local de trabalho, deve ser remunerado pelo trabalho extra realizado e utilizado pela escola, que dele não pode dispor graciosamente.
Na Justiça do Trabalho, todas as verbas são específicas e taxativas, e o direito autoral é protegido por lei própria, que portanto há de ser observada nas relações laborais.
Também não podem ser utilizadas como base para o não pagamento a Lei de Propriedade Industrial e a Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador – entendimento de alguns nobres magistrados –, as quais prevêem que pertence ao empregador as criações de seus empregados. Existindo lei específica a tratar dos direitos autorais, vedada é a utilização de outra lei por analogia, o que só é permitido em casos de omissão legislativa.
No entanto, como visto, aqueles que julgarão o caso em eventual discórdia entre professor e escola não encerraram a discussão, havendo decisões em sentidos totalmente opostos. Acredito que para não haver qualquer dúvida e a fim de evitar processos judiciais desgastantes, as partes deverão entabular contrato apartado ao contrato de trabalho, com todas as especificações quanto às obras criadas e utilizadas, os valores a serem pagos ao professor pelo uso de suas criações, ou, se for o caso, a cessão integral dos direitos, declarando-se expressamente que o professor não receberá pelo material criado.
Devido à omissão legislativa, somente com ação positiva das partes, entabulando instrumento contratual onde constem todas as previsões de utilização da obra criada é que será possível evitar que o caso chegue ao Judiciário e que a futura decisão a ser exarada torne-se uma roleta russa diante da ausência de consenso entre os julgadores.

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