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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Contrato Educacional – O que diz a lei

Mais um ano chega ao fim, e logo tem início aquela verdadeira batalha para pais de crianças e de adolescentes em idade escolar: a época de fazer a matrícula, assinar o contrato com a escola, comprar a lista de material escolar...
Muita atenção deve ser dada a este momento, devendo as escolas seguir fielmente os ditames legais para não sofrer com questionamentos judiciais de seus atos posteriormente, evitando, assim, o temido passivo judicial.
Não queremos nestas poucas linhas esgotar o tema, mas dar um norte a ser seguido, demonstrando o que pode ou não ser exigido, quais são os direitos e os deveres de cada uma das partes envolvidas.
O contrato entre instituição de ensino e os pais/alunos, que sempre deve ser assinado por duas testemunhas, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e por normas especiais relativas à matéria. Deve-se seguir, pois, o que aponta a lei consumerista, constando claramente os direitos e deveres de cada parte.
No caso de atraso no pagamento das mensalidades, a forma de cobrança deverá ser a judicial, não podendo ser o aluno constrangido durante o curso, sob pena de causar dano moral e o estabelecimento de ensino ter que responder pela coação. As transferências também não podem ser obstadas, devendo a escola entregar toda a documentação necessária para tanto.
Também é pacífico que os materiais para manutenção da escola e aqueles que não fazem parte diretamente do projeto pedagógico devem ser adquiridos por ela, sem qualquer cobrança dos alunos e não podendo constar da lista de materiais a\ eles solicitados.
Por outro lado, é direito da escola recusar a matrícula do aluno para o ano letivo seguinte caso haja mensalidades em aberto, bem como cobrar multa de 2% sobre o valor de cada mensalidade em atraso, além, é claro, dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária. No caso do atraso, devem constar do contrato assinado no momento da matrícula os percentuais e índices a serem utilizados em eventual futura cobrança.
A cobrança por reserva de vagas no início do período letivo também é possível, desde que o valor pago seja descontado das mensalidades a serem pagas. No caso de desistência do aluno dentro do período estipulado pela escola, o valor deverá ser devolvido.
A escola também deve estabelecer em seu regimento escolar a ser divulgado para todos os alunos e pais, a conduta esperada dentro do estabelecimento de ensino, prevendo igualmente as penalidades impostas no caso de violação (advertência, reunião com os pais, expulsão, etc.).
O uso de equipamentos eletroeletrônicos (celulares, IPADs, tablets, rádios) também pode ser proibido pela escola, a fim de não atrapalhar o andamento dos trabalhos.
No caso de contratos firmados entre prestadores de serviço e consumidor, frise-se, é sempre melhor pecar pelo excesso de informações e cláusulas, do que pela sua falta.

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