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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Aposentadoria por Invalidez

Iniciamos hoje uma série de artigos sobre previdência social e seus benefícios, tema de interesse geral e que deve ser enfrentado o quanto antes, para garantir tranqüilidade após anos de trabalho.
Existem vários tipos de benefícios, que podem ser divididos em dois grandes blocos: aqueles que recebemos quando paramos de trabalhar e os que recebemos enquanto na ativa.
Trataremos hoje de um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando cessa o trabalho, seja de qual tipo for (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e facultativo): a aposentadoria por invalidez. Ela é devida quando o segurado não mais pode continuar trabalhando por algum problema de saúde ou limitação física ou mental, ou seja, se torna inválido para exercer suas atividades ou outra que lhe garanta o sustento.
Esta aposentadoria, em regra, depende de carência, isto é, o segurado precisa ter contribuído por um período para que possa ter direito a ela. Este período é de 12 contribuições vertidas para a Previdência Social, seja qual for o tipo de trabalho exercido pelo beneficiário.
No entanto, em alguns casos, a concessão da aposentadoria por invalidez independe desta carência: basta que o segurado esteja inscrito na Previdência para ter direito a requerê-la.
E quais seriam estes casos? Nos casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho, e nos casos em que o segurado é acometido por doenças graves contidas no rol publicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Vejamos, rapidamente, cada um destes casos. Observe que tais doenças, no entanto, devem ser posteriores à filiação do beneficiário ao regime de Previdência Social. Caso contrário, somente o agravamento da doença é que pode autorizar a concessão do benefício.
1. Acidentes de qualquer natureza: qualquer acidente que a pessoa sofra, seja no trabalho, em casa, no caminho entre ambos, ou em qualquer outro local, que a impeça de continuar trabalhando.
2. Doenças profissionais ou do trabalho: doenças adquiridas em razão do trabalho realizado.
3. Doenças graves: o último rol listado pelo MPAS é o seguinte: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave. Outras doenças não contidas neste rol, por mais graves que sejam, não ensejam a concessão administrativa da aposentadoria, restando ao beneficiário procurar o Poder Judiciário.
A aposentadoria por invalidez pode ser concedida de imediato ou pode advir após a concessão de outro benefício, normalmente o auxílio-doença.
O benefício será concedido com o percentual de 100% do salário de benefício, limitado sempre ao teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Se o trabalhador aposentado por invalidez, diante de sua condição, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será aumentado de 25%, ainda que ultrapasse o valor do teto dos benefícios concedidos pelo INSS.
É obrigatório a todo aposentado por invalidez que se submeta à perícia médica do órgão previdenciário a cada 02 anos, a fim de verificar se a invalidez subsiste. Caso seja reconhecida a melhora do beneficiário, existe a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria, e o segurado deverá voltar a trabalhar.

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