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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

LEI DA PALMADA

O projeto de lei conhecido como “lei da palmada” continua em tramitação no Legislativo, com apoio de diversos setores ligados à criança e ao adolescente.
Durante o período de divulgação do projeto, vimos grandes debates sobre a necessidade de se educar a criança com castigo corporal (palmada), ou, se seria isto mais uma forma de violência prejudicial ao desenvolvimento dela.
Mesmo se aprovada, referida matéria não vai deixar de ocasionar divergência de posições até mesmo dos especialistas em educação.
Contudo, faz se necessário esclarecer, que esta proposta não vem para solucionar uma lacuna e, que nossas crianças estão desamparadas pela lei e sujeitas a sofrer violências sem que haja qualquer conseqüência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente institui o respeito à integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e pretende garantir a sua inviolabilidade, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, bem como estabelece que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Como se vê a legislação já protege as crianças de violências e atitudes que violavam a integridade física e psíquica.
O que muda com a nova proposta?
Há uma dificuldade dos operadores do direito em qualificar a violência física leve, pois há justificativa que umas palmadas (que não deixavam marcas) sempre foram utilizadas como mecanismo de educação.
Assim, não obstante a discussão sobre se palmada é bom ou ruim, o positivo é que a legislação proposta, não deixará dúvida do que é proibido.
Traz a matéria que: “A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”.
E mais, esclarece que: castigo corporal é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente, como também, que tratamento cruel ou degradante é conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Portanto, não obstante existir a possibilidade de haver dificuldades com a caracterização da expressão “resulte em dor”, caso a matéria seja assim aprovada, o mais importante é o dinamismo que tem que estar presente na legislação, mesmo em se tratando do Estatuto da criança e do adolescente, já reconhecidamente como uma legislação avançada.
Como já anteriormente declarado neste espaço, a legislação deve refletir a necessidade da sociedade e tal matéria, certamente, proporcionará ainda mais debates quando estiver em sua fase final de tramitação.

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