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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Aposentadoria por Idade

Continuando a série de artigos sobre os benefícios previdenciários, abordaremos hoje a aposentadoria por idade.
Este benefício é devido a todo segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. O período de carência (tempo mínimo necessário para requerer o benefício pretendido) é de 180 contribuições. No caso de trabalhadores rurais que comprovem esta condição, a idade diminui para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e não é necessário comprovar as 180 contribuições, apenas 180 meses de trabalho como rural.
O valor mensal da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições. Por exemplo, se o beneficiário contribuiu com 216 contribuições, receberá 73% do salário de benefício, já que superou em 36 contribuições (3 grupos de 12) o mínimo necessário para se aposentar por idade.
No caso desta aposentadoria, o fator previdenciário somente será utilizado se for benéfico ao aposentado.
A aposentadoria poderá ser requerida pelo empregador ao seu empregado quando este completar 70 anos de idade, se homem, e 65 anos, se mulher (aposentadoria compulsória). Quando isto ocorrer, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas como tivesse sido despedido sem justa causa.
Se for o empregado a requerer a aposentadoria (aos 65 ou 60 anos de idade, conforme o sexo), terá direito a continuar trabalhando, isto é, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Vale lembrar que todos os pedidos de concessão de beneficio deverão ser encaminhados primeiramente ao INSS e, com a negativa deste, o beneficiário deverá procurar o Poder Judiciário. Em muitos casos, o INSS não concede o pleito do segurado, mas, através da Justiça, onde a amplitude de provas é maior, pode haver a concessão do benefício, sendo que o segurado receberá o valor devido desde a época em que deu entrada no pedido administrativo (data de entrada do benefício), de uma vez só. 

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