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sexta-feira, 11 de março de 2011

DEVER DE VISITAS DO GENITOR NÃO GUARDIÃO

O direito de convivência familiar do menor é uma “obrigação de fazer” dos pais, mesmo quando não vivam juntos. O guardião (pessoa ficou com a guarda do filho) tem o dever de respeitar e até incentivar os encontros, e o não guardião, deve procurar manter o contato com o filho. A estipulação da forma como será exercida esta relação direito-dever de convivência com o genitor não guardião, homologada ou determinada pelo juiz, consiste-se em título executivo judicial, gerando, inclusive, a possibilidade de fixação de multa, que não é nem punitiva, nem ressarcitória, mas uma forma de coerção para desestimular o descumprimento por qualquer das partes.
A análise das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que há a possibilidade de imposição de multa se o guardião obstar o cumprimento do direito à convivência familiar do filho. Embora seja mais comum a aplicação de multa para o guardião que impede ou dificulta os encontros do menor com o não guardião, não se vê razão para que o oposto também fique sujeito à tal aplicação, ou seja, há de se aplicar, também,  multa ao genitor que descumpre a obrigação de encontrar-se com o filho.
Deve prevalecer, sempre, o interesse e o direito do menor, qual seja, estar com ambos os genitores e deles receber o apoio para seu desenvolvimento físico, psíquico e social.
Isso porque, o direito de convivência do filho com o genitor não guardião tem o condão de manter o relacionamento entre eles em benefício daquele, sendo o momento em que esse genitor poderá contribuir para a formação da personalidade, para a educação e para o amadurecimento da pessoa do filho.
O direito do filho à convivência com o genitor não guardião deve ser cumprido por esse e pelo guardião e, quando isso não ocorrer, o juiz, deverá ser chamado a zelar pelos interesses da criança e do adolescente, tomando todas as medidas possíveis e necessárias para salvaguardar o direito do filho de ter a participação do pai/mãe em sua vida, inclusive fixando multa para o caso de descumprimento, se outras medidas não tiverem sido eficazes para convencer os genitores da importância desse convívio para o filho.

Um comentário:

  1. hoje não levaram a minha filha...fiquei lá que nem uma boba esperando esperando...deus que justicinha de M. é esta desta nosso pais???

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