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sexta-feira, 8 de abril de 2011

CONTROLE DO ESTADO PELA SOCIEDADE

Há tempos que, no Brasil, a sociedade rotula a classe política como corrupta e que sempre age de forma contrária aos interesses coletivos.
A imprensa, no desempenho de seu fundamental papel, divulga com freqüências as mazelas e desmandos governamentais, deixando, constantemente, a população indignada ao apontar atos dos exercentes de cargos públicos, sobretudo de natureza política e tidos como inapropriados ou irregulares.
Por vezes, a indignação se estende a toda Administração Pública, ou seja, além da classe política atingindo, também, os servidores públicos.
Contudo, tal indignação não se reflete em ações que visem o controle da Administração Pública, o chamado controle externo.
As leis brasileiras há muito demonstravam preocupação com o controle da legalidade dos atos Administrativos, ganhando vital importância com a promulgação da Constituição Federal de 1.988.
Assim, é que a legislação brasileira instituiu diversos tipos de controle da administração pública.
Há o controle interno que poderia ter maior eficiência do que de fato exerce, e mais os controles externos praticados pelo Legislativo e Tribunais de Contas. No entanto, propõe-se aqui, o debate sobre o controle social, notadamente, por meio do Judiciário.
Quando se fala em controle dos atos administrativos, por meio do Judiciário, o que vem inicialmente à mente de todos é o controle exercido pelos dignos representantes do Ministério Público.
É verdade que os Promotores de Justiça são os principais detentores de legitimidade para defender os interesses difusos e coletivos por meio de medidas apropriadas, tal como a Ação Civil Pública.
Assim, é possível, e o que mais comumente acontece, que o cidadão se reporte ao Ministério Público, solicitando que seja conferido o controle sobre um ato lesivo ou contrário a moralidade administrativa, o que poderá ser desenvolvido por meio da mencionada Ação Civil Pública. Tal procedimento, às vezes, configura comodismo.
No entanto, a legislação pátria confere à população e a cada cidadão, a possibilidade de, em nome próprio, ingressar com medida judicial visando impugnar atos ilegais e/ou imorais, lesivos à coletividade, pelo remédio constitucional da Ação Popular.
Embora referida Ação não tenha a mesma amplitude da Ação Civil Pública, é uma excelente ferramenta proporcionada ao cidadão no gozo dos direitos políticos, para o combate aos atos produzidos pela classe política, contrários à moralidade.
O instituto da Ação Popular confere ao seu autor a isenção de custas, emolumentos e honorários de sucumbência, quando não comprovada a má-fé.
Esclarece-se somente que, em razão da capacidade postulatória, a ação deverá ser patrocinada por um advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, devido a estes mecanismos de controle social, é passada a hora de substituir a mera e passageira indignação, por atos que efetivamente combatam atos lesivos à sociedade.

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