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sexta-feira, 10 de junho de 2011

É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

Apesar de controverso, o TRF da 1ª região (Minas Gerais), como se verá abaixo, se posicionou a favor da desaposentação, que vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado, consequentemente, se aposentaram mais jovens, como por pessoas que optaram pela aposentadoria proporcional até 1998 e continuaram na ativa. Porém, como se trata da renúncia de um benefício para concessão de um outro mais vantajoso, deverá, antes de qualquer medida, seja realizado cálculo, individualmente, de cada caso.

TRF 1ª Região
Publicado em 06/06/2011

"Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.
Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.
A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.
Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente".

Apelação Cível nº 2009.38.00.018777-6/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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