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segunda-feira, 11 de julho de 2011

MANTIDA CONDENAÇÃO DE VEREADOR QUE MANTINHA FUNCIONÁRIA FANTASMA

A imprensa ribeirãopretana tem divulgado a existência de uma funcionária fantasma na Câmara de Vereadores da cidade de Ribeirão Preto. Assim, trazemos a decisão de um caso análogo proferida pelo STJ, que embora tenha analisado questão processual, manteve decisão de condenação do vereador decretada pelos Tribunais inferiores.
STJ
DECISÃO
Mantida condenação de vereador que tinha na folha funcionária residente no exterior .
A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.
Ele foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Ele não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.
No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.
No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.
REsp 1201317
site STJ

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