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sexta-feira, 29 de julho de 2011

A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM NO NOVO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO

O Poder Judiciário brasileiro há muito tempo deixou de praticar a Justiça na sua forma mais completa, eis que “Justiça tardia não é Justiça” (Rui Barbosa).
A Justiça tardia é fruto da quantidade absurda de processos que abarrotam os fóruns e tribunais, da quantidade insuficiente de servidores, da parca ou nenhuma informatização, do trabalho excessivo dos julgadores e da quantidade enorme de recursos previstos em nossa legislação. As ações que deveriam ser rapidamente julgadas, concedendo-se aos jurisdicionados uma resposta em tempo razoável aos seus reclamos, demoram anos, décadas, para serem resolvidas.
Este engarrafamento judicial traz conseqüências desastrosas não só para cada pessoa em si, mas para a economia nacional, pois as questões não são dirimidas na mesma rapidez com que são contratadas entre as partes.
A solução dos contratos fica pendente por uma eternidade, fazendo com que empresas percam negócios, licitações, e tenham um passivo judicial que não se resolve nunca.
A verdade é que ninguém ganha com isso, nem aquele que ganhará a ação no futuro.
A solução, no entanto, já existe, mas é pouco difundida e utilizada entre a maioria daqueles a quem poderia beneficiar.
Excetuando-se alguns casos (como, por exemplo, casos que envolvam interesses de menores), os demais podem ser submetidos à arbitragem, consoante previsto na Lei n. 9.307/96 e nas modificações que esta lei trouxe ao Código de Processo Civil.
A arbitragem nada mais é do que a escolha, pelas partes envolvidas em um contrato, de uma pessoa que fará o papel de verdadeiro julgador caso alguma questão precise ser resolvida. O árbitro, assim como o juiz, proferirá uma decisão para extinguir a controvérsia, decisão esta que não se encontra sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, a decisão do árbitro escolhido pelas partes é soberana e deve ser acatada.
Por ser de livre escolha entre as partes, podendo ser qualquer pessoa capaz, o árbitro não sofre com o problema do excesso de litígios por que passa o Poder Judiciário. Pode, pois, decidir o caso mais rapidamente (obviamente respeitando os Princípios Gerais do Direito, como a Ampla Defesa e o Contraditório), o que torna mais célere a economia e diminui o passivo judicial das empresas.
Atualmente, a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos é praticamente inexistente (apesar de grandes conglomerados já a utilizarem com êxito, chegando a incríveis R$ 2,4 bilhões os valores envolvidos), mas tomará proporções bem maiores quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil em tramitação no Congresso Nacional.
Esperamos seja difundida entre as micro e pequenas empresas a vantagem da arbitragem, a fim de que estas empresas, que possuem menos folga de ativos financeiros, também possam se beneficiar deste meio alternativo de resolução de conflitos, que é, indiscutivelmente, menos oneroso e traz muitas vantagens ao seu desenvolvimento.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

OBJETOS DE VALOR DEVEM SER TRANSPORTADOS NA BAGAGEM DE MÃO

TAM não deve indenizar passageira


A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, indeferiu o pedido de uma passageira que havia requerido a condenação da empresa TAM ao pagamento de R$ 1.400 referentes ao valor de uma filmadora Sony que teria sido furtada de sua mala. A juíza indeferiu também o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
A passageira disse que, em novembro de 2009, participou de um evento esportivo no Paraná, como integrante da equipe de vôlei de sua escola, e seu pai registrou o evento com a câmera. Ela afirmou ter colocado a máquina em uma de suas malas para a viagem de volta, de Londrina para Belo Horizonte. Ainda de acordo com a passageira, ao chegar ao aeroporto de Confins, ela percebeu o sumiço de sua filmadora e foi à loja da empresa; mas, segundo a atendente, não seria possível registrar a irregularidade da bagagem, pois a pesagem das malas não constatara diferença igual ou superior a 1kg.
A TAM se defendeu argumentando a inexistência de qualquer prova de que a filmadora estivesse dentro da mala, bem como do valor do bem, e lembrou que é expressamente proibido o transporte de aparelhos eletrônicos na bagagem despachada.
Segundo a juíza, foi comprovado que a passageira despachou a câmera em uma de suas malas. Entretanto, não havia como deferir o pedido de ressarcimento, pois a máquina deveria ter sido guardada na bagagem de mão.
De acordo com a magistrada, "o manual do usuário do transporte aéreo informa que os objetos de valor, como jóias, dinheiro ou aparelhos eletrônicos, não podem ser transportados na bagagem, consoante ampla divulgação da Anac, Infraero e da própria empresa aérea nos guichês de check-in".
A juíza argumentou ainda que, "caso fosse acolhido o pedido da autora, todo e qualquer passageiro poderia afirmar ter despachado objeto no valor de milhares de reais, e a empresa aérea se veria obrigada injustamente a ressarci-la".
Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.10.010.488-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 15 de julho de 2011

SUCESSÃO EM EMPRESAS FAMILIARES

A sucessão costuma representar uma fase difícil na vida das empresas familiares, já que transfere o poder e o capital para a nova geração.
É muito comum nesse momento surgirem conflitos entre os familiares envolvidos que até então não existiam. Além do que, nem sempre os herdeiros do fundador têm interesse ou capacidade técnica para gerir o negócio. Com isso, muitas empresas familiares têm enfrentado dificuldades de continuidade, sendo grande o número de empresas que sofrem prejuízos irreparáveis, levadas muitas vezes à falência, justamente nessa fase de transição.
Para evitar todos esses problemas é de suma importância que a sociedade faça um planejamento de todo o processo de sucessão, independentemente de seu porte ou ramo de atividade, pois deixar a sucessão (que é inevitável) transcorrer naturalmente é um risco desnecessário para os negócios nos dias de hoje. Como se sabe, na maioria das vezes as partes envolvidas estão, diante de uma perda, abaladas emocionalmente, sem a racionalidade necessária para as estratégias da empresa.
As ações preventivas, trabalhadas em conjunto pelo fundador, sucessores e funcionários, facilitam bastante o processo de sucessão das empresas familiares, pois o fundador mantém sua capacidade física e mental para o trabalho, pode transmitir aos sucessores exatamente qual o conceito da empresa e o que é importante a ser preservado, além de possibilitar as partes a assumirem suas responsabilidades e a se comprometerem com o futuro da empresa.
É importante ressaltar que planejar a sucessão da empresa não significa o fim da carreira do seu fundador. O intuito dessas ações preventivas, na verdade, é preservar o patrimônio conquistado ao longo do tempo, da forma almejada pelo próprio fundador e titular do patrimônio, da forma mais tranqüila possível, sem conflitos que acabam beneficiando somente seus concorrentes.
No entanto, não existe um único padrão de planejamento sucessório para qualquer tipo de empresa familiar. Cada empresa deve ter seu planejamento próprio. Daí a importância de contratar um profissional que, visando atrelar à redução de custos a perenidade da empresa familiar, poderá contribuir no diálogo entre o fundador e o sucessor; analisar todos os aspectos jurídicos; e, posteriormente, traçar um plano de acordo com as características da empresa, dos sócios e dos herdeiros.
Enfim, trabalhar seriamente não é suficiente para garantir a preservação da empresa. Se faz necessário planejar, ter coragem de tomar algumas medidas preventivas, permitidas pelo nosso ordenamento jurídico, para evitar que a sucessão de empresa familiar ocorra com o falecimento do fundador, que, além de mais onerosa para os herdeiros, gera grandes conflitos entre os familiares envolvidos, colocando em risco todo o patrimônio conquistado pelo fundador.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

MANTIDA CONDENAÇÃO DE VEREADOR QUE MANTINHA FUNCIONÁRIA FANTASMA

A imprensa ribeirãopretana tem divulgado a existência de uma funcionária fantasma na Câmara de Vereadores da cidade de Ribeirão Preto. Assim, trazemos a decisão de um caso análogo proferida pelo STJ, que embora tenha analisado questão processual, manteve decisão de condenação do vereador decretada pelos Tribunais inferiores.
STJ
DECISÃO
Mantida condenação de vereador que tinha na folha funcionária residente no exterior .
A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.
Ele foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Ele não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.
No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.
No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.
REsp 1201317
site STJ

segunda-feira, 4 de julho de 2011

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Aqui já tratamos do assunto do direito a medicamentos (Medicamentos: direito à saúde de todo cidadão). Agora propomos o debate de um assunto correlato.
As famílias brasileiras estão sendo surpreendidas com integrantes seus se perdendo para as DROGAS, e, na grande maioria das vezes, sem alternativa de combate a tal terror.
Não se presencia atuação estatal para instituir políticas públicas de combate ou mesmo de atendimento aos usuários, notadamente os dependentes químicos, hoje reconhecidamente doentes pela medicina moderna.
No entanto, a legislação há muito tempo é clara no sentido de fixar obrigações ao Estado para atendimento dessa enfermidade.
Assim, o atendimento em clinicas de desintoxicação e reabilitação de dependentes químicos não é um direito exclusivo das pessoas das classes mais abastadas.
O direito à saúde, destacado em post anterior, é destinado a todos.
O Presidente Getúlio Vargas editou Decreto-Lei, ainda em vigor, em que a toxicomania é considerada doença e que os toxicômanos são passíveis de internação obrigatória ou facultativa.
É evidente que a internação compulsória é medida de exceção e será sempre precedida de laudo médico que a indique.
Contudo, com o rápido avanço das drogas e o grau de dependência que as drogas vêm apresentando, a internação é cada vez mais indicada como único método eficaz de reabilitação.
No entanto, até por característica desta enfermidade, é grande a resistência ao tratamento por parte daqueles que o necessitam, o que gera grande problema à família dos dependentes químicos.
Quando ocorre resistência do dependente, para que seja promovida a internação compulsória, é necessária uma determinação judicial, sustentada por um laudo médico.
Da mesma forma que o direito à medicação, todo cidadão, indiferentemente da classe social a que pertença, tem direito de acesso ao tratamento, a ser fornecido pelo Estado, de forma gratuita, contra a dependência às drogas, mesmo quando indicado tratamento de internação.
Diante da dificuldade para a obtenção de vagas em locais de internação gratuita, a receita é buscá-la por meio de ação judicial.